Portaria 143/89
de 27 de Fevereiro
Ao abrigo e nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode determinar que o pescado apreendido por medida cautelar em processo por contra-ordenação que não possa ser comercializado nos termos da legislação em vigor tenha destino diferente da inutilização, nomeadamente quando razões de economia nacional o determinem ou motivos de interesse público o aconselhem.
Nos termos das mesmas disposições, compete também ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer os fins e condições do destino daquele pescado.
Assim, e importando desde já definir tais parâmetros;
Ao abrigo e nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Todo o pescado apreendido pela Inspecção-Geral das Pescas ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e que deveria ser inutilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do mesmo diploma, sempre que esteja em condições de ser utilizado para consumo humano, poderá ser entregue a estabelecimentos hospitalares públicos ou a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos.
2.º Mediante protocolos específicos, a celebrar pela Inspecção-Geral das Pescas com as entidades que superintendem na administração dos estabelecimentos referidos no número anterior, serão estabelecidas as condições de entrega e utilização daquele pescado que se observarão nas áreas de influência de cada uma das delegações da entidade que explorar as lotas e que a esta devem ser antecipadamente comunicados pela Inspecção-Geral das Pescas.
3.º A entidade que explorar as lotas será fiel depositária do pescado referido no n.º 1.º, assegurando a respectiva armazenagem até que o destinatário final proceda ao seu levantamento no prazo e local estabelecidos nos protocolos.
4.º A entidade que explorar as lotas poderá proceder à inutilização do pescado a que se refere a presente portaria desde que as entidades beneficiárias subscritoras dos protocolos não procedam ao seu levantamento nas condições e prazos neles estabelecidos.
5.º Os custos decorrentes das operações efectuadas pela entidade que explorar as lotas, nos termos dos números anteriores, serão da responsabilidade do autor da contra-ordenação que tenha dado origem à apreensão do pescado.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.