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Portaria 143/89, de 27 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS FINS E CONDICOES DO DESTINO DE TODO O PESCADO APREENDIDO PELA INSPECCAO-GERAL DAS PESCAS.

Texto do documento

Portaria 143/89
de 27 de Fevereiro
Ao abrigo e nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode determinar que o pescado apreendido por medida cautelar em processo por contra-ordenação que não possa ser comercializado nos termos da legislação em vigor tenha destino diferente da inutilização, nomeadamente quando razões de economia nacional o determinem ou motivos de interesse público o aconselhem.

Nos termos das mesmas disposições, compete também ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer os fins e condições do destino daquele pescado.

Assim, e importando desde já definir tais parâmetros;
Ao abrigo e nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Todo o pescado apreendido pela Inspecção-Geral das Pescas ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e que deveria ser inutilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do mesmo diploma, sempre que esteja em condições de ser utilizado para consumo humano, poderá ser entregue a estabelecimentos hospitalares públicos ou a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos.

2.º Mediante protocolos específicos, a celebrar pela Inspecção-Geral das Pescas com as entidades que superintendem na administração dos estabelecimentos referidos no número anterior, serão estabelecidas as condições de entrega e utilização daquele pescado que se observarão nas áreas de influência de cada uma das delegações da entidade que explorar as lotas e que a esta devem ser antecipadamente comunicados pela Inspecção-Geral das Pescas.

3.º A entidade que explorar as lotas será fiel depositária do pescado referido no n.º 1.º, assegurando a respectiva armazenagem até que o destinatário final proceda ao seu levantamento no prazo e local estabelecidos nos protocolos.

4.º A entidade que explorar as lotas poderá proceder à inutilização do pescado a que se refere a presente portaria desde que as entidades beneficiárias subscritoras dos protocolos não procedam ao seu levantamento nas condições e prazos neles estabelecidos.

5.º Os custos decorrentes das operações efectuadas pela entidade que explorar as lotas, nos termos dos números anteriores, serão da responsabilidade do autor da contra-ordenação que tenha dado origem à apreensão do pescado.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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