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Portaria 681/89, de 12 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta da Torre», «Herdade do Paul Ota» e «Quinta do Pombal», situadas na freguesia de Ota, concelho de Alenquer.

Texto do documento

Portaria 681/89
de 12 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta da Torre», «Herdade do Paul Ota» e «Quinta do Pombal», situadas na freguesia de Ota, concelho de Alenquer, com uma área de 506,9920 ha.

2.º Com base no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 274-A/88 não é permitido caçar numa faixa de 250 m ao longo da Base Aérea da Ota.

3.º Nesta área é concessionada à Mundial Turismo, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo 106 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º Nesta zona de caça a Mundial Turismo, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

8.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

9.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-C/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA TORRE', 'HERDADE DO PAUL OTA' E 'QUINTA DO POMBAL', SITOS NA FREGUESIA DA OTA, MUNICÍPIO DE ALENQUER, CONFORME PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE. ESTA CONCESSAO E RENOVÁVEL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO. DECLARA EXTINTA A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA 681/89, DE 12 DE AGOSTO, A MUNDIAL TURISMO, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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