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Decreto-lei 292/86, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário possam ser celebrados por urgente conveniência de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/86
de 10 de Setembro
Considerando que as graves carências de pessoal administrativo e auxiliar de apoio verificadas nos estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura não se coadunam com o regime geral de prévia sujeição a visto do Tribunal de Contas dos contratos a prazo daquele pessoal;

Considerando que, face à situação específica daqueles estabelecimentos de ensino, não é possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer;

Considerando os prejuízos irreparáveis para o interesse público que resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino;

Considerando, finalmente, as dúvidas surgidas quanto à possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de contratos a prazo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 2.º À contratação a prazo do pessoal não docente a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, salvo quando tiverem duração superior a seis meses, casos em que será aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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