Decreto-Lei 292/86
de 10 de Setembro
Considerando que as graves carências de pessoal administrativo e auxiliar de apoio verificadas nos estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura não se coadunam com o regime geral de prévia sujeição a visto do Tribunal de Contas dos contratos a prazo daquele pessoal;
Considerando que, face à situação específica daqueles estabelecimentos de ensino, não é possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer;
Considerando os prejuízos irreparáveis para o interesse público que resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino;
Considerando, finalmente, as dúvidas surgidas quanto à possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de contratos a prazo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 2.º À contratação a prazo do pessoal não docente a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, salvo quando tiverem duração superior a seis meses, casos em que será aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.