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Contrato 514/2014, de 3 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo 163/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Federação Portuguesa de Atletismo - Programa Nacional de Marcha e Corrida 2014

Texto do documento

Contrato 514/2014

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo CP/163/DD/2014

Programa Nacional de Marcha e Corrida 2014

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa coletiva de direito público, com sede no Largo da Lagoa, 15-B - 2799-538 Linda-a-Velha, NIPC 501136517, aqui representada por Jorge António de Campos Vieira, na qualidade de Presidente, adiante designado FPA ou 2.º Outorgante;

Considerando que:

A. Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, apoiar a prática das atividades físicas e desportivas assim como promover os estilos de vida ativos e saudáveis, de forma transversal em todas as áreas da sociedade e de forma acessível a todos os cidadãos;

B. A Federação Portuguesa de Atletismo, enquanto instituição com utilidade pública desportiva, para além de assegurar os objetivos relacionados com a formação e o rendimento desportivo no domínio do atletismo, assume ainda um papel relevante na generalização da prática da atividade física e desportiva junto da população portuguesa através da promoção e desenvolvimento da modalidade;

C. No âmbito da estratégia de generalização da prática desportiva referida anteriormente, de acordo com o que estabelece o n.º 1. do artigo 6.º, da lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, bem como com o articulado das Orientações Europeias para a Atividade Física, compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto organismo da Administração Pública Central responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado tal como o Programa Nacional de Desporto para Todos;

D. O Programa Nacional da Marcha e Corrida (PNMC), iniciado em 2009, tem vindo a assumir-se como uma referência nacional na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo contado no ano de 2013 com a atividade de 154 centros de marcha e corrida, localizados em diferentes pontos do país, envolvendo cerca de 34.517 participantes;

E. Durante o ano transato o PNMC realizou ainda 98 atividades, tendo contribuído para a formação de cerca de duas centenas de técnicos desportivos, capacitando-os para poderem intervir tecnicamente no âmbito do mesmo;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa Nacional de Marcha e Corrida 2014 que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe a levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa e faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 105.000,00(euro) (cento e cinco mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 65.000,00 (euro) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 40.000,00 (euro) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Executar o programa desportivo, apresentado ao 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de setembro de 2014, o relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa Nacional de Marcha e Corrida 2014 referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de fevereiro de 2015, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados, previsto na alínea c) supra;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - O incumprimento, por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o 1.º Outorgante;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objeto de apoio no âmbito do presente contrato-programa.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa em anos anteriores que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao 1.º Outorgante podendo este, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 22 de setembro de 2014, em três exemplares de igual valor.

22 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Jorge António de Campos Vieira.

208125704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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