Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo CP/164/DD/2014 - Apoio à Atividade Desportiva 2014
Plano de Atividades 2014 - Responsabilidade Social
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2 - A Escola de Judo Nuno Delgado pessoa coletiva de direito privado, com sede na Estrada das Laranjeiras, N.º 208, 5.º-A,1600-139 Lisboa, NIPC 507859375, aqui representada por Nuno Miguel Delgado, na qualidade de Presidente e Ana Matias Oliveira, na qualidade de vogal da Direção, adiante designada por EJND ou 2.º Outorgante.
Considerando que:
A) A Escola de Judo Nuno Delgado tem por missão a promoção e a generalização do desporto e da atividade física, nomeadamente através da prática do Judo;
B) A EJND encontra-se especialmente vocacionada para o desenvolvimento da competência desportiva assente numa dimensão de social e cívica, sendo constituída por cerca de 40 centros desportivos organizados segundo um modelo pedagógico próprio, cujos objetivos se orientam pelos níveis de Formação, Promoção, Integração e Aperfeiçoamento/Competição;
C) De forma a poder operacionalizar este modelo pedagógico, a EJND dispõe de um enquadramento técnico qualificado que desenvolve as atividades desportivas junto de uma população superior a 1.200 atletas de ambos os géneros;
D) Durante o ano de 2014, a EJND irá realizar um conjunto alargado de atividades, onde se destacam as da dimensão "Responsabilidade Social";
E) No âmbito das atividades destacadas em D), a atividade "Maior Aula de Judo do Mundo" insere-se no lema "Achieve, collect and give back", assumindo-se este como um movimento cívico nacional com a perspetiva de consciencializar e alertar para a responsabilidade das entidades da sociedade civil na formação/educação cívica e desportiva das crianças e jovens, tentando passar uma mensagem positiva e de esperança aos cerca de 5.000 participantes previstos;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução das ações inseridas no âmbito da dimensão "Responsabilidade Social" do Plano de Atividades, que a EJND apresentou no IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à EJND, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 40.000,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada será disponibilizada da seguinte forma:
a) 30.000,00(euro) (trinta mil euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;
b) 10.000,00 (euro) (dez mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da Entidade:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nele expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de dezembro de 2014, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P. ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento por parte da Entidade das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a Entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à Entidade pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2014 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela EJND do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 29 de agosto de 2014, em dois exemplares de igual valor.
29 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Escola de Judo Nuno Delgado, Nuno Miguel Delgado. - O Vogal da Direção da Escola de Judo Nuno Delgado, Ana Matias Oliveira.
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