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Regulamento 509/2019, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISPGAYA

Texto do documento

Regulamento 509/2019

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISPGAYA

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGAYA), envia para publicação a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISPGAYA, anteriormente publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série de 9 de junho de 2015, com o n.º 325/2015, em cumprimento do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro publicados na 1.ª série do Diário da República, que veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis às candidaturas aos cursos de licenciatura do ISPGAYA formalizadas ao abrigo dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os candidatos provenientes dos sistemas de ensino português e do ensino de qualquer país membro da União Europeia, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

O disposto no presente regulamento aplica -se aos candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual (em Regulamento próprio);

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de curso superior conferente de grau;

e) Estudante Internacional (em Regulamento próprio).

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas fixado para cada modalidade e ciclo de estudos é definido anualmente pela Direção do ISPGAYA considerada a legislação em vigor, sendo tornado público, com a devida antecedência, através de Edital, na página web e em local próprio da instituição.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são comunicadas anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Calendário do concurso

O calendário com as datas e prazos inerentes ao cumprimento do presente regulamento é definido anualmente pela Direção do ISPGAYA, sendo tornado público, com a devida antecedência, através de Edital, na página web e em local próprio da instituição.

Artigo 5.º

Validade do concurso

O concurso é valido para a matrícula e inscrição num determinado ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura aos Concursos Especiais

Artigo 6.º

Edital informativo para a candidatura

1 - Anualmente é publicado um Edital informativo para a candidatura no ano letivo em questão, contendo a informação a ser cumprida para a candidatura no ano a que diz respeito.

2 - A informação veiculada no Edital refere -se a: calendário do concurso especial, calendário das provas de ingresso específicas, vagas, documentos instrutórios do processo de candidatura, emolumentos, outras informações consideradas úteis.

3 - O Edital é tornado público de forma antecipada, através de Edital, na página web e em local próprio da instituição.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

A candidatura aos Concursos Especiais é feita através de requerimento dirigido ao Presidente do ISPGAYA e entregue na Secretaria, nos termos e com os anexos que sejam antecipadamente divulgados pelo ISPGAYA, através do Edital a que se refere o artigo 6.º

Artigo 8.º

Seriação e colocação

1 - À candidatura a cada modalidade de concurso especial são aplicados critérios de seriação específicos, previstos no Capítulo III do presente regulamento.

2 - O resultado da candidatura exprime -se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção Excluído carece de fundamentação que a justifique.

Artigo 9.º

Prova de ingresso

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos por titulares de um Diploma de CET, assim como, pelos titulares de Diploma de CTESP está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos.

2 - Pode ser usada uma prova realizada em outra instituição desde que a mesma tenha sido organizada com o mesmo fim, na área relevante para cada ciclo de estudos.

3 - O ISPGAYA determinará anualmente o elenco de provas de ingresso possíveis para cada ciclo de estudos, sendo da sua responsabilidade a sua organização.

4 - As matérias das provas incidem sobre os programas em vigor no ensino secundário na área relevante para cada ciclo de estudos.

5 - Os candidatos titulares de um Diploma de CTESP obtido no ISPGAYA ficam dispensados da realização da prova referida no ponto 1.

6 - O resultado das provas é expresso através de uma escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima exigida.

7 - As provas escritas efetuadas e todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.

Artigo 10.º

Creditação

A formação escolar anterior do candidato, assim como, a sua experiência profissional, é passível de creditação para prosseguimento de estudos, no âmbito do plano de estudos do curso a que se candidata, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 45.º a 45.º B do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e de acordo com o regulamento de creditação do ISPGAYA.

CAPÍTULO III

Critérios de Seriação Aplicáveis

Artigo 11.º

Candidatos com aprovação nas provas M23

1 - Os candidatos titulares da habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são seriados em função da classificação das provas de avaliação de capacidade realizadas.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 12.º

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do DET e 50 % à classificação da prova de ingresso a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 13.º

Titulares de um diploma de um curso técnico superior profissional

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP, obtido no ISPGAYA, são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do diploma.

2 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP obtido fora do ISPGAYA, são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação do diploma e de 50 % à classificação da prova de ingresso a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento, quando os diplomas obtidos não se enquadrem na área principal de formação do ciclo de estudos a que se candidatam.

3 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP, obtido fora do ISPGAYA para poderem ser dispensados da realização da prova de ingresso específica, caso reúnam condições para o efeito, devem efetuar um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho- Técnico Cientifico, que poderá recorrer a pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva para validação da sua habilitação de acesso.

a) Caso seja deferido o requerimento, os candidatos são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do diploma.

4 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

Artigo 14.º

Titulares de um diploma do ensino superior

1 - Os candidatos titulares de um diploma do ensino superior são seriados pela aplicação de uma ponderação de 100 % à classificação do diploma que apresentam.

2 - Em caso de empate serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios: maior antiguidade na obtenção do curso e maior idade.

CAPÍTULO IV

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Artigo 15.º

Candidatos com aprovação nas Provas M23

1 - Os candidatos titulares da habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 2.º podem candidatar -se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá recorrer a pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 16.º

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CET podem candidatar-se a ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos cursos de especialização tecnológica de que são titulares, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005, de 11 de março).

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá recorrer a pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 17.º

Titulares de um diploma de curso técnico superior profissional

1 - Os candidatos titulares de um diploma de CTESP podem candidatar -se a ciclos de estudos que se situem na mesma área de formação dos CTESP de que são titulares, usando como referência o Classificador Nacional das áreas de Educação e Formação (Portaria 256/2005).

2 - Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação do perfil escolar dos cursos para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.

3 - A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá recorrer a pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.

Artigo 18.º

Titulares de um diploma do ensino superior

Os candidatos titulares de um diploma do ensino superior podem candidatar -se a qualquer curso do ISPGAYA.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura nos prazos fixados em edital.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual se candidata.

Artigo 20.º

Emolumentos

A entidade instituidora do ISPGAYA determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.

Artigo 21.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do ISPGAYA e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2018/2019 para os concursos especiais de acesso e ingresso do ISPGAYA.

24 de maio de 2019. - O Presidente da Direção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., Nelson Maria Abreu Castro Neves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3737738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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