Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 139/89, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, da Direcção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 139/89
de 24 de Fevereiro
O desempenho das funções de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, da Direcção-Geral da Segurança Social, lugar constante do seu quadro de pessoal dirigente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 339/83, de 20 de Julho, conjugado com o mapa I anexo à Portaria 168/88, de 19 de Março, exige uma competência específica em matéria de incapacidades permanentes, em que avultam as pensões de invalidez, as pensões por doença profissional e os subsídios em situações de grande incapacidade. É, designadamente, o caso das matérias relativas à verificação das incapacidades permanentes, do estudo de projectos legislativos especializados, à aplicação e articulação dessa legislação com a respeitante a outras eventualidades, como a doença, e, bem assim, das questões relativas à reabilitação dos incapazes. Por outro lado, exige-se comprovada capacidade de direcção e coordenação técnica na assunção das responsabilidades que lhe estão cometidas.

Considerando que não se verifica a existência de técnicos superiores nas categorias previstas para o recrutamento para o referido cargo possuidores daqueles requisitos, em termos de formação técnica e de experiência, indispensáveis à natureza do cargo a prover;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão das prestações por incapacidades permanentes, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 339/83, de 20 de Julho.

2.º O lugar referido no número anterior será provido de entre técnicos superiores de 1.ª classe, habilitados com licenciatura, com reconhecida competência e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade do cargo.

3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-19 - Portaria 168/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos organismos centrais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda