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Contrato 511/2014, de 2 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/229/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Panathlon Clube de Lisboa

Texto do documento

Contrato 511/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/229/DD/2014

Apoio à Atividade Desportiva - 2014

Programa de atividades - 2014

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de presidente do conselho diretivo, adiante designado como primeiro outorgante; e

2) O Panathlon Clube de Lisboa, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Avenida de D. Vasco da Gama, 32, 1400-128 Lisboa, número de identificação de pessoa coletiva 501853057, aqui representada por João Manuel de Melo Mariz Fernandes, na qualidade de presidente, adiante designada por segundo outorgante;

Considerando que:

a) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos dos seus Estatutos aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, promover e apoiar a prática das atividades físicas e desportivas, bem como de estilos de vida saudáveis junto de todos os segmentos da população portuguesa;

b) Compete ao Panathlon Clube de Lisboa (PCL), no quadro da sua missão, difundir através de ações apropriadas o fair-play no desporto, promover estudos sobre o desporto no contexto das suas relações com a sociedade, atuar para garantir uma educação desportiva inclusiva, participar em atividades que promovam o combate à toxicodependência no desporto bem como apoiar iniciativas de solidariedade e o «movimento olímpico» nas ações que se enquadrem na filosofia do Panathlon Internacional;

c) No contexto do desporto de base e mais concretamente no desporto para todos, o PCL tem desenvolvido uma relevante atividade na promoção da ética e do fair-play na prática desportiva bem como na promoção da inclusão social através do desporto, quer através da realização de conferências e ações de sensibilização, quer ainda através de ações de formação junto do sistema educativo - escolas secundárias;

d) No ano transato, o PCL promoveu ainda um debate sobre o desporto e a educação, tendo atribuído o prémio Panathlon 2013 ao ex-atleta António Bessone Basto e o Prémio Fair-Play ao atleta surdolímpico Hugo Silva e Passos;

e) No presente ano, o PCL apresentou o seu programa de atividades onde irá desenvolver várias iniciativas em colaboração com as Câmaras Municipais de Lisboa, Oeiras, Odivelas e Loures, com as quais pretende transmitir a mensagem do fair-play a jovens formandos dos clubes regionais, aos respetivos encarregados de educação e aos dirigentes dos clubes;

f) Estas atividades referidas anteriormente serão acompanhadas de ações de promoção e marketing para divulgação, implicando a organização de eventos desportivos, a elaboração de folhetos e a sua posterior difusão e distribuição:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Programa de Atividades 2014 que o Panathlon Clube de Lisboa apresentou ao IPDJ, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao segundo outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de (euro) 2500.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada pelo primeiro outorgante até 30 dias após a entrada em vigor do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Obrigações do segundo outorgante

São obrigações do segundo outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao primeiro outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo primeiro outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de abril de 2015, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao primeiro outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do segundo outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato.

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do primeiro outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do segundo outorgante

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do primeiro outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o primeiro outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, o segundo outorgante obriga-se a restituir ao primeiro outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao segundo outorgante pelo primeiro outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas de atividades, são por esta restituídas ao primeiro outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo segundo outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao primeiro outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 15 de setembro de 2014, em dois exemplares de igual valor.

15 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Panathlon Clube de Lisboa, João Manuel de Melo Mariz Fernandes.

208117929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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