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Despacho 5570/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Inscrição em unidades curriculares isoladas da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School (FCM|NMS) da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5570/2019

O Processo de Bolonha prevê a adoção de modelos de organização de ensino superior que permitem uma maior mobilidade e flexibilidade no acesso à formação superior;

Nos termos dos artigos 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram quer a alunos inscritos num curso superior quer a outros interessados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Despacho 8032/2018, de 17 de agosto, que aprova os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, estabelecem-se os procedimentos administrativos para a inscrição e frequência de unidades curriculares dos ciclos de estudo conferentes de grau na FCM|NMS:

1 - Podem candidatar-se à inscrição em unidades curriculares isoladas da FCM|NMS quaisquer interessados, com exceção dos alunos da FCM|NMS, que apenas se podem inscrever em unidades curriculares não pertencentes ao seu curso.

2 - A aceitação da candidatura é condicionada a parecer favorável do Diretor da FCM|NMS, bem como à existência de vagas na unidade curricular desejada.

3 - Não é permitida a acumulação de inscrições em unidades curriculares isoladas no mesmo ano letivo.

4 - Os pedidos deverão ser efetuados nos seguintes períodos:

a) primeiros 15 dias úteis do mês de julho, para unidades curriculares do 1.º semestre ou anuais;

b) primeiros 15 dias úteis do mês de dezembro, para unidades curriculares do 2.º semestre.

5 - Os pedidos de inscrição em unidades curriculares isoladas são dirigidos ao Diretor da FCM|NMS, através de impresso próprio, entregue na Divisão Académica e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação

b) N.º de identificação fiscal

c) Documento comprovativo de habilitações literárias

d) Curriculum vitae

e) Carta de motivação

6 - A frequência de unidades curriculares será sujeita às normas de frequência e avaliação da FCM|NMS.

7 - Em caso de deferimento do pedido de inscrição em unidades curriculares, o mesmo é válido para o respetivo ano letivo e será comunicado ao candidato, logo que seja conhecido o número de vagas disponíveis nas turmas da respetiva UC.

8 - Aos estudantes que frequentem as unidades curriculares isoladas no regime de avaliação será emitido um certificado com os créditos e as classificações obtidas.

9 - As unidades curriculares com avaliação positiva são creditadas, nos termos do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, caso o seu titular venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos na FCM/NMS.

10 - O montante a pagar pela inscrição em cada unidade curricular isolada será divulgado anualmente, correspondendo a 1/4 da propina anual em vigor nesse ano letivo.

11 - É revogado o Despacho 12607/2010, de 4 de agosto, do Diretor da Faculdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010.

O presente despacho produz efeitos a partir do 1.º dia útil após a sua publicação.

24 de maio de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco.

312328251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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