Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011 e alterado pelo Regulamento 141/2017, publicado no Diário da República n.º 60, 2.ª série de 24 de março de 2017.
Trata-se de um normativo claramente marcado pela redação dos Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro então vigente, mas cujo teor se encontra agora prejudicado por força da entrada em vigor, do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.
É, pois, considerando o que antecede, que importa agora rever o articulado do mencionado Regulamento, adaptando as suas soluções aos novos condicionalismos legais.
Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Creditação
1 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.
3 - [...].
4 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - A alteração do presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos requerimentos pendentes de despacho à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplica-se a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º
21 de maio de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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