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Regulamento 498/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 498/2019

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Despacho 7047/2011, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 9 de maio de 2011 e alterado pelo Regulamento 141/2017, publicado no Diário da República n.º 60, 2.ª série de 24 de março de 2017.

Trata-se de um normativo claramente marcado pela redação dos Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro então vigente, mas cujo teor se encontra agora prejudicado por força da entrada em vigor, do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.

É, pois, considerando o que antecede, que importa agora rever o articulado do mencionado Regulamento, adaptando as suas soluções aos novos condicionalismos legais.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Creditação

1 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudo.

3 - [...].

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A alteração do presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos requerimentos pendentes de despacho à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplica-se a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º

21 de maio de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

312329491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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