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Regulamento 497/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro

Texto do documento

Regulamento 497/2019

De acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que estabelece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro aprovou, em 02 de janeiro de 2018, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, pelo que se procede à sua publicação.

3 de maio de 2019. - O Presidente do ISCE Douro, Prof. Doutor Mário Gandra do Amaral.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto, o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar e regulamentar a forma de que se deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional e de um ciclo de estudos de licenciatura para os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das provas que se considerarem adequadas para aferir a sua capacidade de frequência do ciclo de estudos a que se candidata.

Dando cumprimento ao disposto na lei e conforme é sua competência, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro (ISCE Douro) aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos de licenciatura do ISCE Douro.

Artigo 2.º

Regras de inscrição e prazos

1 - Podem candidatar-se apenas os indivíduos que façam prova de terem completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da data em que a prova vai ter lugar.

2 - Os candidatos deverão comprovar, para além do estabelecido no n.º 1, todas as habilitações académicas que possuem, bem como todas as atividades profissionais desenvolvidas e/ou outros elementos que considerem relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do(s) curso(s) a que se candidatam.

3 - Para além do curriculum escolar e profissional, os candidatos deverão ainda apresentar os seguintes documentos:

Boletim de candidatura (fornecido pelo ISCE Douro);

Documento de identificação civil;

Boletim de vacinas atualizado;

Uma fotografia.

4 - As provas decorrerão em calendário a definir, que será afixado em lugar próprio no ISCE Douro e será divulgado no site da instituição.

5 - Os candidatos que necessitem de condições especiais para a realização das provas devem mencionar e comprovar essa situação no ato de inscrição.

6 - Os indivíduos que preencham condições contempladas por outros regimes especiais de acesso não podem candidatar-se ao abrigo deste regime.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a avaliação da capacidade da frequência integra obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As regras de realização de cada um dos elementos de avaliação acima referidos são as seguintes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos será realizada pelo Coordenador/Comissão de Coordenação do Curso e/ou por outros docentes, por aquele(s) indicados, da área científica do curso, a quem competirá a elaboração da Ficha de Análise do Currículo do Candidato.

b) A entrevista, com duração máxima de 30 minutos, destina-se a avaliar as motivações do candidato e a prestar esclarecimentos sobre elementos constantes no currículo escolar e profissional apresentado pelo candidato. Será realizada pelo Coordenador/Comissão Coordenação do Curso e/ou por outros docente do Curso, por aquele(s) indicados, a quem competirá a elaboração da Ficha de Análise da Entrevista do Candidato.

c) Os conteúdos e competências específicas a avaliar na prova escrita e/ou prática deverão ser publicitados no momento em que abrir o processo de candidatura. Serão fornecidos os elementos que permitam uma preparação adequada para a elaboração da prova bem como os critérios de avaliação.

d) As provas serão organizadas pelo Coordenador/Comissão Coordenação do Curso e/ou outros docentes por aquele(s) indicado, da área científica do curso.

e) Caso se considere necessário, será integrado um docente da área de Língua Portuguesa, indicado pelo Coordenador/Comissão de Coordenação, a quem competirá a correção linguística da prova e a elaboração da Ficha de Análise da Prova Escrita do Candidato.

f) Para cada curso deve ser exigida apenas uma prova de acesso podendo, todavia, serem propostas duas provas, mas sempre em regime de alternativa. As licenciaturas e os cursos técnicos superiores profissionais com características especiais e desde que tal exigência seja devidamente justificada poderão acrescentar uma segunda prova de acesso.

g) A prova não deve exceder a duração de 120 minutos, sendo possível a concessão de 30 minutos de tolerância.

Artigo 4.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um Júri composto por três elementos: um presidente e dois vogais efetivos.

2 - O Júri é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro, sob proposta do Presidente, que nomeará ainda um vogal suplente.

3 - Caberá ainda ao Presidente do Conselho Técnico-Científico avaliar e decidir as reclamações apresentadas pelos candidatos, depois de consultado o Júri, as quais deverão ser apresentadas até ao fim do prazo de 10 dias, após a afixação dos resultados das provas de avaliação.

4 - Caberá ao Júri estabelecer:

a) os conteúdos, a bibliografia, entre outros elementos, da(s) prova(s) escrita(s) e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;

b) avaliar e classificar as provas escritas;

c) efetuar as entrevistas de avaliação da motivação dos candidatos e estabelecer e publicitar os respetivos critérios utilizados;

d) avaliar o curriculum académico e profissional dos candidatos de acordo com os critérios que estabelecer e publicitar.

5 - Nos casos em que o número de candidatos se mostrar muito elevado, e a fim de agilizar o processo de avaliação, o Presidente do Júri poderá requerer ao Presidente do Conselho Técnico-Científico a passagem do vogal suplente a vogal efetivo.

Artigo 5.º

Critérios de Classificação e de atribuição da classificação final

1 - A prova escrita será classificada de acordo com a escala 0-20 valores.

2 - A prova escrita corresponderá a 30 % do total da classificação.

3 - A entrevista corresponderá a 40 % do total da classificação.

4 - A avaliação do curriculum corresponderá a 30 % do total da classificação.

5 - Os candidatos aprovados são aqueles a quem foi atribuída, pelo Júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 1 a 20.

6 - A classificação final será estabelecida numa reunião do Júri, o qual depois de apreciar os resultados obtidos pelos candidatos nos três elementos de avaliação, procederá à sua seriação, que publicitará através dos serviços competentes. Desta reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros do Júri que deverá ser enviada ao Presidente do Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par instituição/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A prova ou provas realizadas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISCE Douro, desde que fiquem satisfeitas as condições de avaliação da capacidade para a frequência do(s) curso(s) estabelecidas neste Regulamento.

3 - Os candidatos aprovados em provas de ingresso realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior poderão candidatar-se a cursos do ISCE Douro, cujo perfil de conhecimentos e competências seja idêntico ao daqueles em que foram aprovados nas provas realizadas. Nesse caso, os candidatos deverão fazer prova de que se encontram na condição exigida.

4 - As provas realizadas no âmbito deste regulamento têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - As provas de avaliação têm a validade de dois anos.

Artigo 7.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do Júri, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCE Douro.

Artigo 8.º

Creditação

Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, nos Serviços Académicos do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro, conforme o Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em reunião de Conselho Técnico-Científico em 02 de janeiro de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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