A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e caráter genérico, denominado Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 67.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, prevê o CARL como uma unidade administrativa técnico-científica que organiza e gere meios de resolução de litígios, como centros de arbitragem.
De acordo com a Direção-Geral da Política de Justiça, a proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada.
Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;
b) O regulamento do centro de arbitragem revela-se conforme aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;
d) A entidade requerente indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.
Termos em que, com os fundamentos da informação n.º INT-DGPJ/2018/1536, de 28 de novembro, da Direção-Geral da Política de Justiça e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, e de acordo com as competências delegadas pela Ministra da Justiça através do Despacho 6856/2016, de 24 de maio, determino o seguinte:
1 - Autorizar a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denominado CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios.
2 - O Centro funcionará nas instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
3 - O Centro de Arbitragem tem competência para dirimir, por via da mediação ou da arbitragem, quaisquer litígios que possam ser submetidos a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei.
Notifique-se e remeta-se para publicação.
23 de maio de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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