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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2019/M, de 7 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que proceda à classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como monumento de interesse público

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2019/M

Classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como monumento de interesse público

O Mercado dos Lavadores do Funchal, inaugurado a 24 de setembro de 1940, juntamente com o Matadouro Municipal e projetado pelo distinto arquiteto Edmundo Tavares (1892-1983), assume-se como edifício emblemático não só da cidade como da Região Autónoma da Madeira.

A inauguração desta importante infraestrutura, instalada no «coração» do Funchal, esteve associada ao programa das comemorações da Independência de Portugal: da fundação do Estado Português, em 1140, e da Restauração, em 1640.

Este Mercado assume uma linha modernista, que começava a dar os primeiros passos na arquitetura madeirense, através das obras de Edmundo Tavares, criadas no contexto das dinâmicas implementadas por Fernão Ornelas, a partir de 1935.

As características do Mercado dos Lavradores assentam na planta trapezoidal, tendo no centro um grande pátio retangular, amplos espaços de circulação, volumes articulados vertical e horizontalmente, fragmentados e diversificados, e pilares entre os vãos dando grande amplitude ao local, conotando-se com a ideia de uma cidade em miniatura, com ruas largas e praças espaçadas, em que se denota a estética da Art Déco, de cariz mais geometrizante, conjugada com alguns regionalismos construtivos e estéticos.

Apesar de ter sido alvo de algumas intervenções, desde 1980, este Mercado tem mantido as características e valências que lhe são identificativas. É este fator, a não descaracterização do Mercado, que torna indispensável a classificação ora proposta, na medida em que importa preservar os traços e identidade daquele edifício, salvaguardando-o de quaisquer futuras intervenções que possam vir, eventualmente, a desvirtua-lo. Importa garantir e assegurar a defesa do património.

Trata-se de um lugar que faz parte da memória coletiva de todos os funchalenses e madeirenses, pela sua singularidade, mas também como espaço de compra de produtos e de convívio. São, de resto, imensos os eventos que ali são realizados, sendo o mais conhecido e que mais pessoas atrai ao local, a «Noite do Mercado», no dia 23 de dezembro, que representa o que de mais genuíno existe na cultura madeirense.

É igualmente uma referência para aqueles que nos visitam, sendo ponto de passagem obrigatória dos turistas, quer daqueles que têm uma estada prolongada, quer dos que viajam nos navios de cruzeiro, sem muito tempo para conhecer toda a Região, fazendo com que este seja um dos locais mais visitados da Ilha da Madeira.

Reconhecendo a importância deste edifício histórico para o Funchal, o Mercado dos Lavradores foi classificado, em 1993, como imóvel de Valor Cultural Local, por intermédio do Governo Regional, através da Resolução 1070/93, de 27 de outubro, «considerando que pela sua volumetria e tipologia, é um importante ponto de referência na linguagem urbanística, arquitetónica e funcional da cidade, sendo igualmente elemento imprescindível para o estudo do quotidiano funchalense».

Classificação que não corresponde ao seu efetivo valor cultural e patrimonial, uma vez que para além do que representa para a cidade do Funchal, este Mercado assume-se como uma referência regional, não só ao nível arquitetónico, mas também do quotidiano e das vivências dos madeirenses e de todos os que nos visitam.

Importa, por isso, dar ao Mercado dos Lavradores a dimensão patrimonial que lhe é devida, pelas características da sua construção e, acima de tudo, pela sua história e pela função que cumpre no dia a dia, não só como espaço comercial, como também de dinamização cultural e de fruição.

Neste enquadramento, torna-se fundamental garantir a preservação deste importante testemunho patrimonial e cultural da Região, elevando-o e reconhecendo-o como imóvel de interesse público, salvaguardando a sua identidade histórica e cultural e salvaguardando a genuinidade da função que lhe é conhecida, como espaço de excelência para a venda de produtos agrícolas da Madeira, representando a agricultura de subsistência da Região, e de peixe fresco, na zona destinada à praça.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que proceda à classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como monumento de interesse público, de acordo com a Lei 107/2001, de 8 de setembro, pelo seu manifesto interesse e relevante valor cultural, histórico, arquitetónico e artístico.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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