Decreto Legislativo Regional 3/2019/M
Define o regime jurídico de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira
A Lei 71/98, de 3 de novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.
Posteriormente, a Lei 20/2004, de 5 de junho, estabeleceu o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários.
Nessa sequência, o Decreto Legislativo Regional 23/2004/M, de 20 de agosto, estabeleceu o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira.
Após vários anos da sua entrada em vigor, urge proceder à sua revisão, no sentido de imprimir uma nova dinâmica, nomeadamente com a adoção de medidas de apoio às atividades de voluntariado, com o objetivo de valorizar e promover o voluntariado na Região Autónoma da Madeira, tal como definido no Programa do XII Governo Regional da Madeira.
Neste sentido, o presente diploma consagra o desenvolvimento de diversas ações de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, por parte do Governo Regional, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Consagra-se igualmente a possibilidade do estabelecimento de parcerias, através da celebração de protocolos de cooperação, entre o Governo Regional e outras instituições, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinados à concretização das referidas ações de apoio ao voluntariado.
Por outro lado, com o objetivo de caracterizar o universo do voluntariado na Região Autónoma da Madeira, o presente diploma prevê que as entidades promotoras e os voluntários que prestam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira estejam sujeitos a registo.
Prevê-se igualmente a criação do cartão de identificação dos voluntários da Região Autónoma da Madeira.
Por último, consagra-se que o presidente da direção tem direito a um crédito de horas, para desenvolver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Instituição que representa, dentro do limite de oito horas mensais, utilizadas de forma seguida ou interpolada.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o regime jurídico de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do já estatuído no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, e na Lei 20/2004, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Apoio ao voluntariado
1 - Compete ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela dos assuntos sociais, desenvolver ações de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente:
a) Dinamizar ações de sensibilização e de formação, bem como outros programas, com carácter gratuito, que contribuam para uma melhor qualidade do exercício do voluntariado;
b) Conceder gratuitamente apoio técnico e especializado às organizações promotoras e aos voluntários, mediante a disponibilização de informação, com interesse para o exercício do voluntariado;
c) Desenvolver ações adequadas à caracterização das organizações promotoras e dos voluntários na Região Autónoma da Madeira, designadamente o seu registo e a emissão de um cartão de identificação dos voluntários, nos termos dos artigos seguintes do presente diploma;
d) Providenciar junto das empresas transportadoras da Região Autónoma da Madeira, sempre que se justifique, a celebração de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntários;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos;
f) Diligenciar pela realização de estudos sociológicos sobre o trabalho voluntário;
g) Adotar medidas que promovam o reconhecimento do trabalho voluntário.
2 - O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela dos assuntos sociais, poderá celebrar protocolos de cooperação com Instituições, designadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinados à concretização das referidas ações de apoio ao voluntariado.
Artigo 3.º
Registo das organizações promotoras e dos voluntários
1 - As organizações promotoras e os voluntários que prestam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira estão sujeitos a registo.
2 - O registo é gratuito.
3 - Os termos e as condições do registo serão definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos assuntos sociais.
Artigo 4.º
Cartão de identificação de voluntário da Região Autónoma da Madeira
1 - Os voluntários registados na Região Autónoma da Madeira beneficiam de um cartão de identificação como voluntários da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua atividade.
2 - O referido cartão de identificação é emitido segundo modelo a aprovar por Portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos assuntos sociais.
3 - A suspensão ou cessação da atividade de voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do referido cartão de identificação por parte do voluntário à entidade responsável pela sua emissão, através da sua organização promotora.
Artigo 5.º
Crédito de horas
1 - Na Região Autónoma da Madeira, o presidente da direção tem direito a um crédito de horas, para desenvolver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Instituição que representa, dentro do limite de oito horas mensais, utilizadas de forma seguida ou interpolada.
2 - O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do envio da respetiva ata à entidade empregadora do dirigente associativo.
3 - O crédito de horas referido no n.º 1 deve ainda ser comunicado à entidade empregadora, mediante aviso prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivo relevante ou casos excecionais devidamente justificados.
4 - A entidade empregadora poderá exigir ao presidente da direção documento comprovativo que ateste a sua qualidade.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/2004/M, de 20 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 20 de maio de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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