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Decreto Legislativo Regional 23/2004/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Define o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2004/M
Define o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira
O voluntariado social é uma das formas mais altruístas de contribuir para a melhoria da qualidade de vida na comunidade.

Nos últimos tempos é reconhecida a importante intervenção que os voluntários e as suas associações têm nos diversos domínios da solidariedade social. A emergência de novos fenómenos sociais demonstra que os sistemas públicos de protecção social, pela sua natureza, são incapazes de responder, cabalmente, a novas situações e que a sua acção é muito mais eficaz quando há complementaridade com o voluntariado social.

Hoje, é reconhecido o importante papel que os voluntários, de forma organizada, têm vindo a assumir no apoio aos indivíduos e famílias com carências nas áreas da saúde, segurança social e educação, entre outros sectores. Tendo consciência deste imprescindível trabalho, importa distinguir, positivamente, todos aqueles que se dedicam ao voluntariado nas áreas de apoio aos doentes, às crianças, jovens e idosos, à prevenção, tratamento e recuperação de toxicodependentes, aos que ajudam no combate à pobreza e exclusão social e aos que promovem a integração dos imigrantes na nossa comunidade.

A Lei 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e foi posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro. Com este estatuto pretende-se propiciar mais e melhores condições para o desempenho da sua actividade, para além de se incentivar a adesão de outras pessoas a esta opção de dedicação ao próximo. Contudo, as medidas que agora são criadas implicam também maior responsabilização quer para o voluntário quer para as instituições a que pertencem.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do já estatuído no Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, e na Lei 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 2.º
Noção
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se voluntário social quem, como dirigente ou não, se encontre de modo efectivo e sem remuneração a desempenhar em associações sem finalidade lucrativa ou em fundações de interesse social funções ou serviços de:

a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Apoio a cidadãos portadores de deficiência;
e) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

f) Apoio ao combate à toxicodependência;
g) Apoio à protecção civil.
2 - Não são tidas como remunerações, para efeito do disposto no número anterior, as importâncias recebidas como reembolso de despesas realizadas no exercício das funções referidas no n.º 1.

Artigo 3.º
Apoio
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais apoiará as associações e as fundações que, no âmbito da respectiva actividade de solidariedade social, necessitem de informação e consulta jurídica gratuita a favor do voluntariado social.

Artigo 4.º
Registo
O voluntário social, como também a instituição a que pertence, está sujeito a registo na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante comunicação da entidade auxiliada, que definirá por despacho do Secretário Regional os termos e condições dos respectivos registos.

Artigo 5.º
Horário específico
Ao voluntário social dirigente pode ser fixado pela entidade empregadora horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, a acordar com a respectiva entidade patronal, sem perda de remuneração e de outras regalias sociais.

Artigo 6.º
Dispensa temporária de funções
1 - Para além do estabelecido nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, o voluntário social pode ainda ser dispensado do desempenho das suas actividades profissionais para efeitos de exercício das suas funções, desde que avise a entidade empregadora com quarenta e oito horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Voluntário dirigente, até seis horas mensais;
b) Voluntário não dirigente, até quatro horas mensais.
2 - Com o aviso à entidade empregadora a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que ateste a qualidade do voluntário social, como dirigente ou não.

Artigo 7.º
Marcação de férias
O voluntário social goza do direito de marcação de período de férias adequado ao exercício da sua actividade, desde que essa marcação não acarrete problemas na organização do plano geral de férias da entidade em que exerce a actividade profissional e seja de mútuo acordo.

Artigo 8.º
Deveres do voluntário social
O acesso ao regime previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento dos seguintes deveres:

a) Defender os interesses da associação ou fundação a que estejam vinculados e do voluntariado social;

b) Promover a ética e os valores do voluntariado social;
c) Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros;

d) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso por motivo do exercício das suas funções;

e) Participar de modo activo e solidário nas actividades da entidade a que se encontra vinculado.

Artigo 9.º
Perda de direitos
1 - Os direitos previstos neste diploma cessam quando se verifique a violação dos deveres referidos no artigo 8.º ou quando cessem as funções do voluntário social.

2 - O estatuto de voluntário social previsto neste diploma cessa quando se verifique a violação dos deveres referidos no artigo 8.º ou quando cessem as funções do voluntário social, comprovado por, pelo menos, três meses sem exercício de tal voluntariado.

3 - Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fazer cessar o estatuto referido no n.º 1, mediante averiguação directa ou participação da entidade auxiliada.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 20/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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