O Decreto Regulamentar 10/2018, de 3 de outubro, veio criar a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (abreviadamente designada APCVD), integrada na administração direta do Estado.
Com a Portaria 108/2019, de 11 de abril, foi definida a estrutura nuclear da APCVD, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Por força do disposto no artigo 3.º da Portaria 108/2019, de 11 de abril, conjugado com o disposto nos números 1, 3, 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, podem ser criadas, alteradas ou extintas duas unidades orgânicas flexíveis, de segundo nível, sendo as respetivas competências definidas por despacho, o qual deverá ser objeto de publicação no Diário da República, conforme disposto no n.º 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, na redação atual.
A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados, pelo que determino o seguinte:
1 - No Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos é criada a Divisão de Contraordenações, à qual compete:
a) Promover a instrução de processos contraordenacionais;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, nomeadamente de índole jurídica, bem como recomendações e avisos, no âmbito das atribuições da Autoridade;
c) Assegurar a organização sistemática de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a atividade;
d) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Contraordenações é dirigida por um/a chefe de divisão - cargo de direção intermédia de 2.º grau - designado/a nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2019.
28 de maio de 2019. - O Presidente da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, Rodrigo Miguel da Costa Cavaleiro.
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