Despacho 12050/2014, de 30 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando Aéreo
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Fonte: Diário da República n.º 188/2014, Série II de 2014-09-30.
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Data:
2014-09-30
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Despacho do comandante da Base Aérea n.º 1 de subdelegação de competências
Despacho 12050/2014
1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir discriminadas, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 1 do Despacho 16130/2013, de 31 de outubro de 2013, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2013, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho:
a) No Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 125665-D Paula Sofia Lourenço Pires.
2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 11 de setembro de 2014, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam, no âmbito da presente subdelegação de competências.
15 de setembro de 2014. - O Comandante, Rui José dos Santos Pedroso Pinheiro de Freitas, COR/PILAV.
208113205
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/373047.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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