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Regulamento 485/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 485/2019

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, aprova o seguinte Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, em aplicação do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados no ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos:

a) Aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Em cada ano letivo cada candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais

1 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada escola nomeia para cada ano letivo uma comissão para o tratamento das candidaturas ao acesso e ingresso através dos concursos especiais.

2 - A comissão é formada por, pelo menos, três docentes e um máximo de cinco.

3 - À Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais compete:

a) Analisar a documentação e verificar requisitos de acesso e ingresso;

b) Propor ao Conselho de Direção a nomeação dos docentes responsáveis pela elaboração e classificação das provas;

c) Promover a homologação das provas pelos respetivo CTC;

d) Organizar as provas ou entrevistas de verificação de conhecimentos, quando aplicáveis;

e) Realizar o relatório que acompanha as provas com as classificações de acesso dos candidatos a serem entregues nos Serviços Académicos de forma a constarem do processo individual dos candidatos;

f) Propor ao CTC o resultado da apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos de origem dos candidatos para o ingresso no ciclo de estudos em causa;

g) Propor ao CTC a homologação da lista final de seriação dos candidatos através de cada uma das modalidades dos concursos especiais descritas no n.º 1 do Artigo 3.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Acesso e Ingresso

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 6.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas no artigo anterior, concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do ISEC Lisboa, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo decreto-lei, n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo decreto-lei, n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

Os candidatos que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma habilitação mais elevada;

c) Classificação final da habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma classificação superior.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de especialização tecnológica.

Artigo 9.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC de cada escola, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão a concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de especialização tecnológica que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa;

c) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica em data mais recuada.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo 12.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC de cada escola, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se referem o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de técnico superior profissional que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

5 - O candidato fica dispensado da realização da prova de ingresso específica a que se refere o número anterior desde que tenha obtido aprovação, no âmbito do curso de técnico superior profissional numa área afim, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que não se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação de uma entrevista a realizar pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, cujo o relatório terá de constar do processo individual do candidato.

3 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa;

c) Ter obtido o diploma de técnico superior profissional em data mais recuada.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor incluindo os titulares de um curso superior estrangeiro que tenha sido objeto de equivalência ou de reconhecimento a um curso superior ou a um grau superior português que, simultaneamente, não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os candidatos a que refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 16.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final do curso superior mais elevado de que o candidato é titular;

b) Candidatos titulares de outros cursos superiores, com prioridade para a habilitação académica mais elevada;

c) Conclusão do curso em data mais recente;

d) Maior idade.

2 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso são seriados tendo por referência a habilitação mais elevada detida.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 17.º

Instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura é apresentada presencialmente ou na plataforma online disponibilizada no sítio na Internet do ISEC Lisboa através de registo próprio e preenchimento do respetivo formulário.

2 - Para a respetiva candidatura o estudante deve apresentar a documentação comprovativa das habilitações académicas, bem como outros documentos considerados necessários à seriação, de acordo com o concurso especial a que se candidata, designadamente:

a) Documento de identificação civil válido;

b) Certificado de habilitações académicas com data de conclusão do curso, grau ou diploma atribuído e classificação final;

c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos previstos para o ciclo de estudos, se aplicável;

d) Nos casos em que os documentos sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam traduzidos para português ou inglês e visados pelo serviço consular ou tenham a aposição da apostila da Convenção de Haia;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

3 - A candidatura é acompanhada do pagamento das taxas e emolumentos devidos nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.

4 - Os montantes pagos a título de candidatura não são reembolsáveis nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 18.º

Prazos

1 - A divulgação da abertura dos concursos especiais é feita por despacho do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e publicada através de Edital/Guia de Candidatura afixado nos locais de estilo e no sítio de internet do ISEC Lisboa, onde constam os prazos em que devem ser praticados todos os atos a que se refere o presente regulamento.

2 - Podem ser aceites candidaturas fora dos prazos estabelecidos, por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, nas seguintes condições:

a) Requerimento do candidato devidamente fundamentado, requerendo a apresentação da candidatura fora do prazo, antes da realização das provas de ingresso;

b) A existência de vagas sobrantes no final das fases de concurso.

3 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, é o último dia útil do mês de outubro de cada ano, não havendo hipótese de recurso.

Artigo 19.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos ciclos de estudos de licenciatura é aprovado anualmente, por despacho do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, publicado no sítio de internet do ISEC Lisboa e comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos fixados por esta entidade.

Artigo 20.º

Colocação

Em cada um dos concursos previstos no presente regulamento a colocação dos candidatos, a cada curso, nas vagas fixadas é feita pela ordem definida na lista resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 21.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ciclo de estudos num determinado concurso, cabe ao Secretário-geral do ISEC Lisboa decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, solicitando-se, nesse caso, aumento de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 22.º

Resultado Final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

2 - O resultado final dos concursos é homologado pelo Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e tornado público através de Edital afixado em local destinado ao efeito, nas instalações do ISEC Lisboa e no sítio de internet do ISEC Lisboa.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

b) Não tenham sido acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto nos preceitos legais aplicáveis;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

5 - Em casos devidamente fundamentados e a requerimento dos candidatos, pode excecionalmente ser autorizada a candidatura sem a documentação a que se refere a alínea b) do número anterior, condicionalmente e por um período limitado de tempo até que o candidato proceda à entrega de toda a documentação solicitada.

Artigo 23.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou incorram em fraude.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, todos os atos praticados serão nulos.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores não haverá lugar à devolução de quaisquer montantes já pagos pelo candidato.

4 - A proposta de exclusão é proferida pelo Secretário-geral do ISEC Lisboa, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, devidamente fundamentada, a qual deve ser entregue nos Serviços Académicos no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da afixação do Edital.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e deve ser proferida no prazo de três dias úteis após a sua receção, podendo ser comunicada por correio eletrónico para o endereço que o candidato indica no Boletim de Candidatura ou formulário online.

Artigo 25.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no ciclo de estudos nos prazos fixados anualmente e constantes do respetivo Edital/Guia de Candidatura.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual se candidata.

3 - Sempre que o candidato não efetue a matrícula e inscrição nos prazos fixados, os Serviços Académicos convocam o candidato seguinte da lista, até à efetiva ocupação de todas as vagas ou ao esgotamento de candidatos ao ciclo de estudos em causa.

4 - Pela matrícula e inscrição são devidos os emolumentos e propinas previstos no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor e/ou no Edital de abertura de concurso.

5 - A matrícula e inscrição implica a sujeição a todos os regulamentos e normas em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 26.º

Utilização de vagas

1 - Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser utilizadas, por decisão do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, nos concursos regulados pelo presente regulamento.

2 - A utilização prevista no número anterior começa pelos candidatos seriados e não colocados por falta de vaga.

3 - Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas outras fases quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, respeitado o prazo legal previsto para conclusão dos concursos especiais.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao Secretário-geral do ISEC Lisboa supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais previstos no presente regulamento e homologar os respetivos resultados.

2 - À Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais compete o disposto no n.º 3 do Artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Ao CTC de cada escola compete:

a) Nomear as Comissões de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais;

b) Homologar as provas e as listas finais de seriação;

c) Aprovar o resultado da apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos de origem dos candidatos, para o ingresso no ciclo de estudos em causa, proposto pelas Comissões de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais.

Artigo 28.º

Creditação

1 - A creditação de formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial, realiza-se nos termos da lei e do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional obtida pelos estudantes que tenham ingressado num Curso de Especialização Tecnológica não sendo titulares de ensino secundário;

b) A formação complementar obtida pelos estudantes que tenham ingressado num Curso Técnico Superior Profissional não sendo titulares de ensino secundário.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação acerca do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, ouvido, sempre que a natureza das questões o determine, o(s) Conselho(s) Técnico-Científico(s) das Escolas do ISEC Lisboa.

Artigo 30.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelos Conselhos Técnico-Científicos.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - Os Conselhos Técnico-Científicos podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

12 de março de 2019. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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