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Regulamento 482/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Autárquicos da Freguesia de Amor

Texto do documento

Regulamento 482/2019

Regulamento dos Cemitérios Autárquicos da Freguesia de Amor

Nota Justificativa

Considerando o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, (alterado pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de junho), pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.ºda Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Considerando que, nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento;

Reconhecendo que o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Amor em vigor, aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de junho 2007, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados, carece de novas alterações;

Considerando que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2016, de 7 de janeiro, o projeto de regulamento deve ser acompanhado por uma ponderação de custos e benefícios das medidas que introduz, refere-se que as alterações aqui introduzidas decorrem das referidas alterações legislativas e ainda das exigências do decurso do tempo.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos da freguesia quanto a este equipamento. As presentes regras regulamentares não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos fregueses. Nestes termos e quanto aos benefícios, apesar de existirem, ainda, em ambos os cemitérios uma ou mais áreas não utilizadas, considera-se que devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo a introdução de ossários, cendrários e gavetões.

Em conformidade com o poder regulamentar legalmente conferido às autarquias locais, foi elaborado o presente regulamento, a ser submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia de Amor.

Em reunião de Junta realizada em 27 de julho de 2018, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente regulamento.

Em reunião de Junta de freguesia realizada em 28 de dezembro de 2018, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Autárquicos de Freguesia de Amor, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2019, Edital 110/2019, a sua submissão a consulta pública, por um período de 30 (dias), com início a 17 de janeiro e término a 27 de fevereiro do mesmo ano, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em reunião de Junta de Freguesia realizada em 29 de março de 2019 foi aprovada a versão final do regulamento, submetendo-a, sob forma de proposta, a votação da Assembleia de Freguesia.

Em sessão de Assembleia de Freguesia realizada em 17 de abril de 2019 foi aprovado o presente regulamento.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é elaborado o presente regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.

2 - O regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os cemitérios de Amor e Coucinheira, adiante designados por cemitérios, ambos da Freguesia de Amor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da lei geral a que se encontra sujeito, são consideradas as definições seguintes:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras 168 (cento e sessenta e oito) horas de vida;

l) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

m) Restos mortais: cadáveres, ossadas e cinzas;

n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

o) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

p) Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

q) Jazigo: construção edificada destinada à deposição de cadáveres.

r) Columbário: construção funerária com vários compartimentos usados para depositar urnas com cinzas de cadáveres humanos.

s) Cendrário: espaço para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáver.

t) Bordadura: Embelezamento dos intervalos entre as sepulturas com cimento, cantaria, mármore, granito, calçada ou outro material semelhante.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo, salvo se o finado for consorciado em segundas ou mais núpcias e tiver filhos, pelo qualquer ato deve ser requerida cumulativamente pelo conjugue sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.

c) A pessoa que vivia com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges;

d) A maioria dos herdeiros, juridicamente capazes perante a lei civil;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular, do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

4 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a autarquia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

Capítulo II

Das Taxas

Artigo 5.º

Taxas e demais encargos

1 - As taxas e demais encargos resultantes da aplicação do regulamento constam de tabela aprovada pelos órgãos autárquicos da Freguesia de Amor.

2 - A liquidação das mesmas deve ser efetuada na Secretaria da Junta de Freguesia durante o horário de expediente e dentro do prazo estipulado.

3 - No caso da falta de liquidação das taxas e encargos dentro do prazo útil estabelecido, existirá uma penalização com um agravamento do valor de 5 % por cada período de atraso semelhante ao período inicial para pagamento, e o valor reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

4 - Após decorridos 5 períodos de atraso, como referido no ponto anterior, a divida será reencaminhada para os órgãos competentes com vista à cobrança coerciva.

Capítulo III

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Amor destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia, de qualquer nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como de atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Amor, mas que sejam naturais da mesma ou que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Amor, quando, por motivo de insuficiência de espaço, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas, anteriormente adquiridas;

d) Os cadáveres de indivíduos familiares diretos de indivíduos naturais ou residentes da Freguesia de Amor;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, onde estão disponíveis os registos de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, compete ao coveiro receber o requerimento e restante documentação necessária referido no artigo anterior.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e proceder-se-á ao registo dos atos.

4 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério bem como pela concessão de terrenos, fixados por lei e a cargo da freguesia, são cobradas as taxas definidas na tabela geral de taxas da Autarquia, em vigor.

5 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência.

Artigo 8.º

Procedimento e autorização de inumações

1 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

2 - A inumação deve ser requerida pela pessoa ou entidade encarregada do funeral à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral:

a) Submeter o requerimento para a inumação a apreciação da Junta de Freguesia;

b) Exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta:

c) Aceitar a decisão dos serviços da Junta de Freguesia;

d) Efetuar o pagamento da taxa de concessão até 90 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

4 - Compete aos serviços da Junta de Freguesia:

a) Apresentar resposta ao requerimento feito para a inumação;

b) Se for o caso, emitir guia de funeral respetiva (Anexo I);

c) Se for o caso, efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Se for o caso, marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

5 - No cemitério, e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

6 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, preencher e entregar o Termo de Responsabilidade em modelo próprio que consta do Anexo II deste Regulamento - dele fazendo parte integrante - e indicar a hora da inumação;

c) Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral fazer a entrega no primeiro dia útil após a inumação na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações, como consta da alinha a. e b. do ponto 3. deste artigo;

d) Compete pessoa ou entidade encarregada do funeral efetuar o pagamento das taxas devidas até 30 (trinta) dias após a inumação na Secretaria da Junta de Freguesia.

7 - As inumações deverão ser marcadas respeitando o tempo necessário para a preparação no cemitério das mesmas.

Artigo 9.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo as ordens de serviço.

2 - Compete ainda ao (s) coveiro (s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Freguesia de Amor e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público em geral, e dos concessionários de jazigos ou de sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia dos cemitérios.

Artigo 10.º

Recusa da inumação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres terão de aguardar até que essa situação seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará os factos às autoridades sanitárias e ou policiais, para que estas tomem as providências tidas por adequadas.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

Os Cemitérios funcionam de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia, afixado em local visível no acesso à infraestrutura e publicado em edital.

Capítulo IV

Do Transporte

Artigo 12.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Capítulo V

Das Inumações

Artigo 13.º

Inumações no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser em locais previstos para o efeito.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 14.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou gavetões, a requerimento de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas, concessionadas e comum não identificada:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por três anos/período legal, findos os quais, poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

c) Consideram-se como concessionadas aquelas em que houve a aquisição do direito de superfície pelo prazo de 20 anos, renovável a pedido dos interessados;

d) Define-se por comum não identificada uma área reservada pela Junta de Freguesia para inumação de restos mortais e material orgânico indiferenciado.

3 - Os jazigos podem ser de dois tipos:

a) Perpétuos, cujo utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

b) Concessionado, em que houve a aquisição do direito de superfície pelo prazo de 20 anos, renovável a pedido dos interessados;

4 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

5 - Os gavetões servem de local de consumpção aeróbica, podendo ser utilizados apenas para a inumação de um cadáver, de acordo com a pretensão do concessionário, por um período de 20 anos.

6 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas é permitida a concessão de sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários pelo período de 20 anos.

7 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de deliberar quais os locais de inumação a ocupar.

Artigo 15.º

Modos de inumação

1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias, sepulturas concessionadas, em gavetão e em jazigos.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, perante o funcionário responsável.

4 - Os caixões de zinco, a pedido de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, podem ser soldados no local de onde parta o funeral, na presença de delegado e do Presidente da Junta de Freguesia, ou de um seu representante.

5 - Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais para acelerar a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumações em gavetões e jazigos.

6 - As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de jazigos, gavetões ou columbários.

Artigo 16.º

Prazos e condições de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito e emitido o boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quanto ordenada pela autoridade de saúde nos termos de lei.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em 24 (vinte e quatro) horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

f) O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 17.º

Nova inumação

Só é permitida nova inumação se:

a) Decorrido o prazo legal de 3 (três) anos da última inumação, se esta foi efetuada a duas funduras e tenha sido utilizado caixão de zinco, sendo a que se vai realizar, a uma fundura;

b) Decorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos da última inumação, sendo realizada a duas funduras.

c) For uma sepultura temporária e esteja concluído o processo de decomposição dos restos mortais ou for realizada uma transladação do restante material para outro local.

Artigo 18.º

Proibições e permissões

1 - Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes de difícil deterioração.

2 - Nas sepulturas concessionadas com direito de superfície por 20 anos, é permitida a inumação em caixões de madeira densa.

3 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres em caixões de madeira, zinco e chumbo e a deposição de ossadas e cinzas.

4 - Nas sepulturas perpétuas ou concessionadas, ao se efetuar uma inumação a duas funduras, se a decomposição das inumações anteriores não estiver completa, só é permitida a inumação a uma fundura ou a duas, se for transladado o material restante para outro local.

5 - Nos jazigos, bem como nos gavetões, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4mm.

6 - Não é permitida a inumação ou depósito de restos mortais de animais em qualquer local do cemitério.

Artigo 19.º

Gavetões

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes.

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública.

b) Quando se trate de fetos mortos abandonados, ou peças anatómicas.

Capítulo VI

Das Exumações

Artigo 21.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação, é proibida abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciário.

Artigo 22.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, devem observar-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia notifica, por edital, os interessados para, dentro do prazo estabelecido, entrar em contato com a secretaria, para ser fixada a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Se após 60 (sessenta) dias da publicação do edital a que se refere o número anterior os interessados não promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais, escolhendo a data e o local de destino;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

3 - Realizada a exumação, é permitida uma nova inumação na sepultura.

Artigo 23.º

Regras de exumação de cadáveres em caixão de chumbo ou zinco

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - As ossadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, serão depositadas no jazigo originário, ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

3 - A exumação por vontade dos interessados é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 24.º

Desresponsabilização dos serviços do cemitério

Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Capítulo VII

Das Transladações

Artigo 25.º

Noção

1 - A trasladação consiste no transporte de cadáver, ainda por inumar, para localidade diferente daquela em que ocorreu o óbito.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a trasladação consiste, ainda, no transporte de cadáver inumado, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário.

Artigo 26.º

Legitimidade

1 - Sem prejuízo de outras previstas em lei especial, em matéria de legitimidade para requerer a trasladação aplica-se o disposto no artigo 4.º deste regulamento.

2 - A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, só podendo efetuar-se após ser autorizada por este órgão autárquico em documento próprio.

3 - Incumbe à Junta de Freguesia comunicar a trasladação à competente Conservatória do Registo Civil.

Artigo 27.º

Condições

1 - A traslação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio como consta do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

3 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

4 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de cadáveres já inumados, quando estejam depositados em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

5 - Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.

6 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.

7 - A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar.

8 - O alvará não será emitido sem o parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

9 - Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério de outra freguesia, então o interessado, após requerimento referido no número um, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.

10 - No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efetuada, averbando-se a mudança no respetivo assento de óbito.

11 - Embora não careçam de alvará, carecem de autorização por parte da Junta de Freguesia, as trasladações para sepultura dentro do mesmo cemitério.

12 - Far-se-ão o registo dos averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

13 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 28.º

Proibições e permissões

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão chumbo ou de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 29.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

2 - Excecionalmente, o concessionário de jazigo pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação, assim como o destino temporário dos restos mortais.

3 - Será pedida autorização, justificando-se o motivo, da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, apresentando todos os dados referidos no ponto anterior.

4 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, ossário ou columbário.

Artigo 30.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, contrariando o pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo, a expensas do concessionário, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário do jazigo não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Capítulo VIII

Das Cremações

Artigo 31.º

Cremação por iniciativa do cemitério

A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 32.º

Local da cremação

A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.

Artigo 33.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes de cremação ordenada pela Junta de Freguesia são colocadas em cendrário.

Capítulo IX

Organização do Espaço Cemiterial

Artigo 34.º

Organização do espaço

1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, que faz parte integrante do presente regulamento e consta no Anexo III.

2 - O plano de ocupação referido no número anterior prevê o seguinte:

a) Cada cemitério contém áreas definidas para cada tipo de local de inumação;

b) Só após esgotada a disponibilidade de sepulturas para concessão num talhão, se poderá iniciar a concessão no talhão seguinte, conforme disposto no plano de ocupação;

c) A concessão de sepulturas é feita sequencialmente, dentro do respetivo talhão, até este se encontrar completo;

d) Excetuam-se as regras anteriores, na parte antiga dos cemitérios, quanto à concessão, podendo o interessado escolher de entre as identificadas no respetivo plano de ocupação.

3 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,60 m, mantendo para cada sepultura, um acesso, com o mínimo de 1 m de largura.

4 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

5 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.

Artigo 35.º

Reorganização dos cemitérios

1 - Quando dentro do cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta de Freguesia determinar a transferência no local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do Município.

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.

Artigo 36.º

Criação de novos espaços

1 - Quando, em qualquer dos cemitérios, exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se à autarquia o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos nos números 1 e 2 do artigo 86.º deste regulamento.

3 - A transferência será feita a expensas e sob responsabilidade da Junta de Freguesia que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Capítulo X

Da Concessão de Terrenos

Artigo 37.º

Concessão de terreno

1 - Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Junta de Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada pela Assembleia de Freguesia.

4 - É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação de cada cemitério.

5 - As concessões feitas pelo período de 20 anos poderão ser renovadas por 20 anos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6 - As concessões de terrenos, ossários e columbários, não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

7 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas é permitida a concessão de sepulturas, gavetões, ossários, columbários e jazigos pelo período de 20 anos.

Artigo 38.º

Concessão especial de terreno

A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de realizar uma concessão "intuitu personae", com o objetivo de homenagear alguém, existindo nesse caso um limite à utilização pelo concessionário inicial, mas podendo decorrer os processos normais de transmissão de concessão descritos no capítulo "Das Transmissões", mas sem a possibilidade do usufruto por parte dos novos concessionários.

Artigo 39.º

Concessão para ocupação de ossários

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

2 - Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.

Artigo 40.º

Concessão para ocupação de gavetão

A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de gavetão no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 41.º

Concessão para ocupação de columbário

A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de columbário no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 42.º

Requerimento

1 - O pedido para concessão deve ser realizado em modelo próprio como consta do Anexo IV deste Regulamento, a apresentar pelos interessados nos serviços da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento, devidamente preenchido, deve indicar a área pretendida, bem como outros elementos julgados úteis à apreciação do pedido.

3 - O teor da deliberação sobre a concessão é notificado aos interessados num prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Artigo 43.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada positivamente a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, dela devendo constar a data e hora para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela de taxas em vigor, é de 30 (trinta) dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos 8 (oito) dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como, a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

5 - A concessão dos terrenos para jazigos apenas será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições:

a) Residentes e recenseados na freguesia de Amor;

b) Naturais da freguesia de Amor e que não possuam qualquer jazigo em nenhum dos cemitérios propriedade da freguesia.

6 - Todas as concessões serão analisadas individualmente, pelo que, a Junta de Freguesia poderá fixar um projeto tipo para o revestimento e ornamentação dos jazigos.

7 - Caso as inscrições ultrapassem o número de jazigos disponíveis, as concessões terão de ser atribuídas por ordem de entrada do respetivo requerimento disponível na secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, sepulturas concessionadas, jazigos concessionados, ossários ou columbário será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossário ou columbário respetivo, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A emissão de uma 3.ª via carece de pagamento conforme indicado na Tabela de Taxas.

6 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

Artigo 45.º

Direito à concessão

1 - Apenas tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos, ossários e columbários:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, à data do óbito;

c) Os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.

2 - O cônjuge sobrevivo, sobrepõe o direito à concessão, a qual poderá requerer individualmente.

3 - Quando o direito à concessão é fora do estabelecido no número anterior, esta tem de ser requerida por todos os herdeiros, em comum e partes iguais.

4 - Caso alguns dos herdeiros não pretendam o direito à concessão, terão de o declarar por escrito. Este documento passa a integrar o processo de concessão.

Artigo 46.º

Direito de preferência

O exercício do direito de preferência na concessão perpétua de sepultura, rege-se pela ordem fixada nas alíneas b) a e) do artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 47.º

Averbamentos em alvarás

1 - Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, sem o qual o averbamento não será considerado válido.

2 - A não informação da morte dos concessionários, é motivo para a cessação da concessão.

Artigo 48.º

Reserva à concessão de sepulturas

A Junta de Freguesia reserva o direito, da existência de 10 % da totalidade das sepulturas do Cemitério, destinadas a sepulturas temporárias, não podendo proceder a qualquer concessão por alvará, de sepulturas temporárias por 20 (vinte) anos, quando atingidos os limites referidos no presente artigo.

Artigo 49.º

Renovação de concessão

A partir do 17.º ano da data da concessão de gavetões, ossários, columbários e sepulturas em direito de superfície por 20 (vinte) anos, a inumação de novo cadáver deverá ser precedida de um pedido de prorrogação requerido nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 28.º

Artigo 50.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos, sepulturas, gavetões e columbários dependem de autorização do concessionário ou de quem represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

Artigo 51.º

Perda de acesso

Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Capítulo XI

Das Obras e Construções

Artigo 52.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e a colocação de campas em sepulturas devem concluir-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 53.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, alteração, ampliação, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico habilitado para o efeito, acompanhado com o respetivo termo de responsabilidade do autor do projeto, seguro de responsabilidade civil e comprovativo de inscrição da ordem profissional e calendarização da obra.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

3 - Em caso de dúvidas, a Junta de Freguesia convoca o técnico autor do projeto a apresentar os devidos esclarecimentos.

Artigo 54.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 55.º

Características a que deve obedecer a construção de jazigos

1 - Os locais para jazigos estão definidos no plano de ocupação e têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões exteriores:

a) Frente - 1,50 m a 2 m;

b) Profundidade - 2,30 m a 2,40 m.

2 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas por cada nível de pavimento, podendo coexistir dois níveis de pavimento nos jazigos mistos:

a) Nível do terreno;

b) Subterrâneo.

4 - Os jazigos terão a cota de soleira a 0,16 m acima da cota do terreno.

5 - O afastamento entre jazigos é obrigatoriamente de 0,80 m, obrigando cada construção a um recuo de 0,60 m do limite do terreno.

6 - As áreas intermédias deverão estar pavimentadas com o mesmo material utilizado nas vias de comunicação dentro do cemitério, com uma pendente de, pelo menos 2 %, para garantir o escoamento das águas pluviais, estando niveladas com os jazigos que estão na sua imediação.

7 - Os alinhamentos são os constantes no plano de ocupação em anexo ao presente regulamento.

8 - A cércea mínima dos jazigos é de 2,70 m e a máxima é de 4,00 m.

9 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

10 - As medidas referidas nos números anteriores estarão ainda limitadas ao espaço existente.

11 - Em circunstâncias especiais, poderá ser autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia a construção de um jazigo que ocupe a área de máxima utilizada por 2 jazigos, acrescendo nesse caso em 10 % o valor total da compra.

12 - Caso se esgotem as áreas concessionadas para jazigos, poderá a Junta de Freguesia, a pedido do interessado, selecionar nos talhões, a área mais adequada para a sua edificação, podendo a mesma corresponder no máximo à área ocupada por três sepulturas.

Artigo 56.º

Características a que devem obedecer as sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, deverão obedecer às seguintes dimensões:

a) No Cemitério de Amor

i) Na zona velha (Talhões 1, 2, 3, 4, 5 e 6)

1) Comprimento - 1,80 m.

2) Largura - 0,95 m.

3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.

4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

ii) Nas restantes zonas

1) Comprimento - 1,95 m.

2) Largura - 0,95 m.

3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.

4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

b) No Cemitério da Coucinheira

i) Em todas as zonas

1) Comprimento - 1,95 m.

2) Largura - 0,95 m.

3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.

4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.

2 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

3 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.

4 - Os espaços envolventes da campa, em zona de caixas de sepultura de betão, deverão ser revestidas com calçada portuguesa branca, composta por pedras calcárias regulares com vértices médios de 0,05 m. Consideram-se espaços envolventes os seguintes:

a) Nas sepulturas que ladeiam com passeio, muros ou jazigos, toda a área total entre a campa e os elementos descritos;

b) Nos lados que ladeiam outras sepulturas ou acessos, metade da área que dista entre a sepultura e a sua imediata, em qualquer uma das direções;

c) Nos casos que não estejam descritos anteriormente, compete ao Presidente da Junta de Freguesia a decisão final.

5 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.

6 - Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões inferiores às previstas neste regulamento poderá ser autorizada o seu revestimento com dimensões inferiores às mencionadas no n.º 1.

7 - O descrito no n.º 1 do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 57.º

Colocação de campas

1 - A colocação de campas carece de autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.

2 - Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do artigo anterior do presente regulamento e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.

3 - No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Junta de Freguesia para, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Junta de Freguesia tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Artigo 58.º

Remoção e recolocação de campas

1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado:

a) Pelos seus titulares.

b) Por pessoa ou entidade designada pelos seus titulares.

c) Por trabalhadores da Junta de Freguesia, mediante pagamento de taxa, constante do regulamento de taxas.

2 - A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia, que poderá dar-lhes o destino que entender.

Capítulo XII

Dos Construtores Funerários

Artigo 59.º

Âmbito

1 - As obras particulares de limpeza, construção, reconstrução ou alteração em jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e cuja execução não pertença à Junta de Freguesia, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor inscrito na Junta de Freguesia de Amor.

2 - Poderão ainda inscrever-se para efetuar limpezas em construções funerárias os profissionais habilitados para o efeito e que se dediquem exclusivamente a este tipo de trabalhos.

Artigo 60.º

Requisitos dos construtores funerários

Podem ser inscritos como construtores de obras particulares na Junta de Freguesia de Amor, os canteiros com oficinas e bem assim qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor para esse efeito de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com o curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

Artigo 61.º

Pedido de inscrição

1 - A inscrição como construtor funerário será solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento instruído com os elementos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 59.º e no artigo 60.º

2 - A inscrição dos construtores poderá ser cancelada a requerimento dos mesmos.

3 - Os construtores ou profissionais de limpeza que mudem de sede ou designação devem comunicá-lo por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, aos serviços competentes da Junta de Freguesia.

4 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento, os construtores funerários ou profissionais de limpeza devem efetuar o seu pedido de inscrição.

Artigo 62.º

Livro de registos

Nos serviços municipais competentes haverá um livro de registos onde serão anotadas a morada ou a sede de cada construtor inscrito, bem como as ocorrências respeitantes a cada um deles.

Artigo 63.º

Lista dos construtores inscritos

Os requerentes das obras terão acesso, na Junta de Freguesia de Amor, à lista dos construtores ou profissionais de limpeza inscritos como construtores funerários.

Artigo 64.º

Termo de responsabilidade

1 - Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados durante a execução das obras quer à Autarquia quer a particulares.

2 - Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 65.º

Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores

1 - Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.

2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:

a) Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;

b) Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;

c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.

Capítulo XIII

Das Agências Funerárias

Artigo 66.º

Âmbito

As agências funerárias que exerçam a sua atividade na área da Freguesia de Amor e que queiram liquidar mediante fatura os serviços fúnebres por si realizados nos Cemitérios da Freguesia de Amor terão de requerer a sua inscrição na Junta de Freguesia de Amor.

Artigo 67.º

Requisitos das agências funerárias

Podem ser inscritas como agências funerárias as pessoas registadas em nome individual ou coletivo que se dediquem à execução de serviços fúnebres.

Artigo 68.º

Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia sob a forma de requerimento a instruir com os elementos comprovativos dos requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição das agências funerárias poderá ser cancelada, temporária ou definitivamente, a requerimento dos interessados.

3 - As agências funerárias que mudem de sede ou designação são obrigadas a comunicá-lo por escrito aos serviços competentes da Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 69.º

Livro de registos

Nos serviços autárquicos competentes haverá um livro de registo onde serão anotadas a morada ou a sede de cada agência funerária, bem como as ocorrências respeitantes a cada uma delas.

Artigo 70.º

Pagamento de faturas

Os serviços prestados em cada mês às agências funerárias inscritas terão de ser pagos por estas até ao dia 10 do mês seguinte nos serviços da Junta de Freguesia.

Capítulo XIV

Da Manutenção

Artigo 71.º

Ações de conservação e limpeza dos cemitérios

As ações de conservação e limpeza dos cemitérios, no que se refere aos espaços e equipamentos públicos, cabem aos trabalhadores da Freguesia de Amor afetos à realização dessas tarefas, ou a terceiros por ordem desta.

Artigo 72.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - A tudo o que nesta seção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 73.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

1 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias nos termos do ponto 2. do artigo 46.º

2 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 74.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas, pelo menos de 10 em 10 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - A obrigação do n.º 1 deste artigo considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

4 - Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a condição e utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários, ou representantes, facultar essa inspeção.

5 - Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.

6 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

7 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

8 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo. a expensas dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 75.º

Obras em jazigos já construídos

Quando da execução de obras de manutenção, alteração ou beneficiação em jazigos que não obedeçam ao estabelecido no artigo 55.º, exige-se a sua modificação por forma a que, tanto quanto possível, se dê cumprimento ao disposto naquele artigo.

Artigo 76.º

Trabalhos adicionais

Sempre que para o efeito de inumação, exumação ou trasladação, seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários das sepulturas limítrofes que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos e posteriormente colocados, a expensas do requerente.

Artigo 77.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo ou gavetão, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, são os titulares da concessão intimados a proceder à reparação respetiva, fixando-lhe, em função da gravidade dos factos, um prazo adequado.

2 - Em caso de urgência, atendendo à gravidade da situação verificada, ou quando não seja efetuada a reparação dentro do prazo a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia procede, por si ou por intermédio de terceiro, à realização dos trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos titulares da concessão com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

4 - Os concessionários são obrigados a retirar para o lixo, a desinfetar ou a substituir os objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões, assim como proceder à limpeza necessária para remover os vestígios decorrentes da rutura ou deterioração.

Artigo 78.º

Objetos de ornamentação e culto

1 - Nas sepulturas e jazigos concessionados permite-se a colocação de objetos para fins de ornamentação ou de culto, garantido a liberdade religiosa, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia.

3 - Também não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias politicas, religiosas ou outras que possa ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

4 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

5 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordados, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

6 - As obras de embelezamento em espaço para além do concedido, não são permitidas.

7 - Excetua-se ao número anterior apenas a interligação de duas sepulturas contíguas, quando concedidas ao mesmo titular.

8 - Em caso de incumprimento dos números anteriores do presente artigo a Junta de Freguesia notifica o titular para, num prazo estabelecido, remover quaisquer materiais colocados para embelezamento.

9 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que o titular promova qualquer diligência, caberá à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos materiais colocados em torno da campa, correndo todas as despesas por conta do titular, com um agravamento de 40 %, relativo aos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.

Artigo 79.º

Objetos de ornamentação e culto em sepulturas temporárias

1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas, ossários e columbários temporários, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - Quando o responsável não tiver condições para remoção dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou para o estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Artigo 80.º

Remoção de objetos de ornamentação e culto

1 - Não é permitida a saída do perímetro cemiterial de todo e qualquer material biológico, estando o restante sujeito à anuência do coveiro.

2 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo dano ou desaparecimento de quaisquer objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos Cemitérios.

Capítulo XV

Da Transmissão de Jazigos e Sepulturas

Artigo 81.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado em modelo próprio que consta do Anexo V deste Regulamento e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

Artigo 82.º

Transmissão por morte

1 - O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.

3 - Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação de cada um deles.

4 - A não comunicação das informações para a produção do averbamento pode dar origem ao término da validade da concessão, tal como referido no ponto 2 do artigo 47.º

Artigo 83.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:

a) Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;

b) Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 84.º

Averbamento e entrega do alvará

1 - O averbamento da transmissão a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.

2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento.

Artigo 85.º

Não Localização do Alvará

Na ausência de título nos arquivos da Junta de Freguesia, caberá aos interessados no averbamento, atento ao n.º 1 do art. 324.º do Código Civil, facultar à autarquia os elementos (documentais e/ou testemunhais) que lhe permitam inferir que a concessão foi dada ao seu identificado ascendente.

Capítulo XVI

Das Obras Abandonadas

Artigo 86.º

Jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono

1 - Consideram-se em estado de abandono os jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos Cemitérios aos quais este regulamento diz respeito, cujos proprietários não sejam conhecidos, residam em parte incerta, que não seja possível o contacto ou não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á na obra indicação do abandono.

Artigo 87.º

Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia, a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se referem os números:

a) 3 do artigo 43.º;

b) 1 do artigo 49.º;

c) 1 do artigo 50.º

d) do artigo 55.º, do presente regulamento.

Artigo 88.º

Sepulturas, ossários ou gavetões em estado de abandono

1 - O disposto nos artigos 55.º, 56.º e 57.º aplica-se, com as devidas adaptações, a sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias, ossários e gavetões em direito de superfície por 20 anos em estado de abandono.

2 - Os ossários, os gavetões e as sepulturas temporárias em direito de superfície por 20 anos, consideram-se abandonados quando os obrigados não efetuarem o pedido de prorrogação, nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.

Artigo 89.º

Decisão da Junta de Freguesia

Nos termos do disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia, depois de adotados os procedimentos aí fixados, declarar prescritos a favor da Junta de Freguesia os jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono.

Artigo 90.º

Futuro de jazigo ou campa

1 - Os jazigos ou campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.

2 - O conteúdo encontrado no interior das obras referidas no ponto anterior passará também para a posse da Junta de Freguesia, e poderá permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.

Artigo 91.º

Incineração de caixões ou urnas

A inumação de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas obedece às regras previstas na legislação em vigor.

Artigo 92.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais, ossadas e urnas existentes em jazigo, sepultura, gavetão, ossário ou columbário declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo XVII

Das Regras de Urbanidade

Artigo 93.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

b) Entrar acompanhado de animais de estimação que não estejam presos por trela curta, não sendo também permitida a sua livre circulação;

c) A permanência de crianças com idade inferior a 12 anos, salvo se estiverem acompanhadas de adultos;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

h) Utilizar aparelhos de emissão áudio, exceto com auriculares;

i) Realizar manifestações de carácter político;

j) Colocar lixo de qualquer natureza fora dos contentores existentes para o efeito;

k) A entrada a pessoas alcoolizadas ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa.

Artigo 94.º

Entrada de viaturas no cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis e motorizadas no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas automóveis ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 95.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Missas campais ou outras cerimónias similares;

e) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

f) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.

Artigo 96.º

Direito à saudade

Todos os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados na sua concessão.

Capítulo XVIII

Deliberações Finais

Artigo 97.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) Remoção de cadáver por entidade diferente das legalmente previstas;

b) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações legalmente previstas;

c) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;

d) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

e) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas neste regulamento;

f) A cremação de cadáver fora dos locais legalmente previstos;

g) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

h) O não cumprimento do prazo legal para a exumação;

i) A transladação sem ser em caixão com as características legalmente previstas.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

d) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 1500 ou de (euro) 300 a (euro) 3000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva as restantes infrações para as quais não se preveem penalidades especiais.

4 - Quando as infrações incluam danos a obras arquitetónicas, será instaurado um processo de contraordenação punida com as coimas previstas no ponto anterior para além da indemnização pelos danos provocados.

5 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo referente aos locais de cremação.

6 - A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.

Artigo 98.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence, nos casos de infração ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 99.º

Comportamento indesejável recorrente

A Junta de Freguesia, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir a entrada de pessoa que, por indesejável comportamento anterior se considere de vedar a entrada nos cemitérios autárquicos.

Artigo 100.º

Excessos

É vedado aos agentes funerários, empresas de construção ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições.

Artigo 101.º

Contagem de dias

Quando não é descrito explicitamente o prazo de pagamento de uma taxa inscrita neste regulamento, considera-se que deve ser paga num período de 90 (noventa) dias consecutivos. O não pagamento dentro do prazo previsto leva à criação de uma sobretaxa por atraso no pagamento ou à anulação do ofício.

Artigo 102.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente regulamento as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia de Amor, no papel de qualquer um dos membros do seu executivo, funcionários ou terceiros por ordem destes;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 103.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para a Junta de Freguesia;

b) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.

3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 104.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 105.º

Anexos

Constam deste regulamento 6 (seis) anexos cujo conteúdo pode ser alterado conforme a legislação em vigor e as necessidades correntes sem necessitar a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Artigo 106.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislações por que se rege a atuação dos órgãos da Freguesia e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 107.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento ficam revogados todos os regulamentos de aplicação aos cemitérios da Freguesia de Amor.

Artigo 108.º

Entrada em Vigor

1 - Entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de abril de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Amor, Américo Rosa Ferreira Bom.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de responsabilidade para inumações fora dos dias uteis

Requerente do Funeral:

Nome

Documento de Identificação n.º

Tipo

Número de Contribuinte

Morada

Código Postal

Contacto

Data da Inumação

Cemitério Amor [ ] Coucinheira [ ]

Terreno da Inumação:

Talhão n.º

Fila n.º

Sepultura n.º

Jazigo n.º

Concessionário

Nome

Morada

Código Postal

Contacto

Nome da/o Falecida/o

Nome

Documento de Identificação n.º

Tipo

Número de Contribuinte

Morada

Código Postal

Data de Óbito

Local de Óbito

Assumo a responsabilidade pelo funeral, assim como os custos inerentes a realização deste serviço

Assinatura

Data

ANEXO III

Plano de ocupação dos cemitérios autárquicos

Vista aérea do Cemitério de Amor

(ver documento original)

Vista aérea do Cemitério da Coucinheira

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento para a concessão de terreno

Requerente:

Nome

Documento de Identificação n.º

Tipo

Número de Contribuinte

Morada

Código Postal

Contacto

Cemitério Amor [ ] Coucinheira [ ]

Terreno desejado:

Talhão n.º

Fila n.º

Sepultura n.º

Jazigo n.º

Li e concordo com as condições descritas no Regulamento dos Cemitérios Autárquicos, em vigor.

Assinatura

Data

ANEXO V

Declaração para transmissão de concessão

Cemitério Amor [ ] Coucinheira [ ]

Terreno:

Talhão n.º

Fila n.º

Sepultura n.º

Jazigo n.º

Concessionário atual (I):

Nome

Documento de Identificação n.º

Tipo

Número de Contribuinte

Morada

Código Postal

Contacto

Estado Vital:

Novo Concessionário (II):

Nome

Documento de Identificação n.º

Tipo

Número de Contribuinte

Morada

Código Postal

Contacto

Motivo da mudança de concessão:

Li e aceito a perda de posse da concessão.

Assinatura do Concessionário I

Li e concordo com as condições descritas no Regulamento dos Cemitérios Autárquicos, em vigor.

Assinatura do Concessionário II

Data

312302955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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