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Aviso 10879/2014, de 29 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento de cobrança e tabela de taxas

Texto do documento

Aviso 10879/2014

Jorge Alves Cardoso, Presidente da Junta de Freguesia de Proença-a-Nova e Peral, torna público que, por deliberação da Junta, exarada na ata de reunião de 01 de setembro de 2014, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta, por carta registada com aviso de receção, ou entregues pessoalmente na Junta ou remetidas por correio eletrónico para o seguinte endereço: juntafregpnova@sapo.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

22 de setembro de 2014. - O Presidente da Junta, Jorge Alves Cardoso.

Projeto de regulamento de cobrança e tabela de taxas

Nota justificativa

O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova lei da Autarquias Locais aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Lei n.º º 555/99, de 16 de dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse publico local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Proença-a-Nova e Peral, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que afixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devam obediência a normas legais específicas.

3 - O presente regulamento regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Junta de Freguesia de Proença-a-Nova e Peral.

Artigo 3.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Junta e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Proença-a-Nova e Peral.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária prevista no número anterior.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e valor das taxas

A concreta previsão das taxas e a fundamentação económico-financeira para fixação dos respetivos quantitativos constam do Anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções

Artigo 6.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de isenção ou redução de taxas:

a) Autarquias locais;

b) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;

c) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;

d) Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, ou de moradores, fundações públicas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;

e) Pessoas singulares, naturais ou residentes no Concelho, em situação de comprovada insuficiência económica ou em que seja reconhecida situação de manifesto interesse social ou familiar.

Artigo 8.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 9.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 7.º carece de formalização do pedido do interessado, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.

2 - Previamente à deliberação da Junta de Freguesia de isenção ou redução, deverão os serviços informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final caso a proposta de decisão lhes seja desfavorável, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque ou vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao "Junta de Freguesia de Proença-a-Nova e Peral", e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo de eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam a pretensão.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - As prestações são mensais, devendo o respetivo pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitar.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da correspondente certidão de dívida.

6 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 6 (seis) no momento de autorização.

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - As reclamações e impugnações judiciais, aplicam-se as normas do regime geral das taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A reclamação é deduzida, por escrito, perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3 do presente artigo.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, a pedido do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidatário a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre prescrição, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato e oficiosamente, à restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

4 - Quando o ato de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os elementos necessários para a sua apreciação.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em lei especial ou regulamento municipal que regule a matéria.

Artigo 15.º

Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Atualização

1 - O valor das taxas pode ser atualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Sempre que se justifique, os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a unidade imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 para a imediatamente inferior no caso contrário.

3 - As taxas poderão ser objeto de atualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

4 - Mediante proposta da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada e acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor e respetiva autorização da Assembleia de Freguesia, poderão ser criadas novas taxas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.

Artigo 17.º

Publicidade

A Junta de Freguesia de Proença-a-Nova e Peral disponibilizará em formato papel, em local bem visível na sede da Junta o presente Regulamento para consulta dos interessados.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A Lei Geral da Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 20.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a Tabela de Taxas em vigor na Junta de Freguesia.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de Regulamentos que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - As isenções e reduções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Fundamentação económica e financeira das taxas

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, atualmente com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

As taxas das autarquias locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas da freguesia incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, previstas no anexo i, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, despacho e arquivo).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - O tempo médio unitário de execução estimado para estes serviços é de 1/2 horas.

1/2 hora x vh + ct

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes anteriormente são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, previstas no anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o quadruplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 35 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A (Companhia): taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B (Fins Económicos): 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E (Caça): 120 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G (Potencialmente Perigosos): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H (Perigosos): 400 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

onde:

a: área do terreno (m2)

i: percentagem aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos;

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC= ct x i x a + d

onde:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

a: área ocupada;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos;

3 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo:

TAS = tme x vh x ct

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc.);

4 - Os valores previstos anteriormente são atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados e termos de justificação administrativa - (euro) 3,00

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - + 50 %

Atividade ruidosa [al. c), n.º 3, artigo 16.º]

1.º dia - (euro) 27

Dias seguintes - (euro) 5

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

Registo (canídeo e gatídeo) - 0,75 (euro)

Licenças:

Categoria A (companhia) - 5,00 (euro)

Categoria B (fins económicos) - 6,00 (euro)

Categoria C (fins militares) - Isento

Categoria D (investigação cientifica) - Isento

Categoria E (caça) - 6,00 (euro)

Categoria F (guia) - Isento

Categoria G (potencialmente perigosos) - 15,00 (euro)

Categoria H (perigosos) - 20,00 (euro)

Categoria I (gato) - 5,00 (euro)

ANEXO III

Cemitérios

Concessão de Terrenos - 6000,00 (euro)

Abertura de Sepulturas - 60,00 (euro)

208109756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/372971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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