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Edital 879/2014, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior - apreciação pública

Texto do documento

Edital 879/2014

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Apreciação Pública

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente Edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de acordo com a deliberação do órgão executivo tomada em reunião de 4 de setembro de 2014, o Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode também ser feita por todos os munícipes no Gabinete de Apoio ao Munícipe - Apoio Administrativo, desta Autarquia, ou no site da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

18 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

O acesso de todos os cidadãos à educação é um direito constitucional nem sempre assegurado pelas políticas do poder central para esta área.

A educação e formação dos jovens são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região onde nos inserimos.

Sem prejuízo do contributo de todos, desde logo da família e da escola, incumbe também às autarquias locais. Especiais responsabilidades na educação dos jovens, não podendo as diferenças económicas e sociais serem fatores impeditivos do acesso à formação e prossecução dos seus estudos.

Aceitando o princípio da igualdade de oportunidades, ao atribuir bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, o Município da Ribeira Grande está a apoiar estudantes detentores de um percurso escolar de inegável mérito e residentes no concelho da Ribeira Grande para que possam frequentar o ensino superior, contornando as dificuldades económicas demonstradas pelo seu agregado familiar, e visando contribuir para a redução das desigualdades sociais que impedem o acesso generalizado dos jovens ao ensino superior.

Além disso, a atribuição de bolsas de estudo pretende igualmente estimular, junto dos estudantes do concelho da Ribeira Grande, uma cultura de excelência ao nível escolar alertando para a mais-valia de uma formação académica superior, que facilite a entrada no mercado de trabalho numa sociedade moderna cada vez mais exigente ao nível da formação.

A atribuição de bolsas de estudo contribuirá de igual modo para o aumento da qualificação de recursos humanos no concelho da Ribeira Grande, promovendo o desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, com reconhecido mérito escolar e cuja situação económica do agregado familiar não lhes permita fazê-lo apenas pelos seus próprios meios.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande atribui anualmente bolsas de estudos, mediante concurso, a estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente regulamento.

2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor será fixado anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia, por deliberação camarária e publicitado por meio de afixação de editais, e divulgação através da página oficial da internet deste Município.

3 - Nos anos subsequentes, o número de bolsas a atribuir será fixado por deliberação camarária, tendo em conta a renovação de bolsas de estudo já atribuídas.

Artigo 3.º

Montante e Periodicidade das Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente regulamento consubstancia-se em:

a) Uma prestação pecuniária mensal, com a duração máxima de 10 (dez) prestações mensais, por cada ano escolar;

b) O pagamento de uma passagem aérea, a atribuir por cada ano letivo, quando o local de ensino implique a deslocação do candidato para fora da Ilha.

2 - As bolsas de estudo terão como valor máximo 25% do salário mínimo regional em vigor no ano da candidatura à bolsa.

3 - A atribuição da bolsa de estudos não poderá ultrapassar o número de anos curriculares previsto para o curso em questão.

4 - As prestações mensais da bolsa de estudos serão postas à disposição do bolseiro, por transferência bancária, para o número da conta indicada aquando da candidatura.

5 - Sempre que o candidato ou bolseiro receba benefícios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal da Ribeira Grande, através do respetivo documento comprovativo, o qual deverá incluir o seu montante.

6 - Caso exista outra bolsa ou quaisquer outros subsídios atribuídos ao estudante, o valor da bolsa de estudo a atribuir pela Câmara Municipal é ajustado não podendo o somatório das bolsas ultrapassar mensalmente o montante correspondente a 25 % salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho da Ribeira Grande há mais de 3 anos;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 14 valores;

c) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

d) Terem até 25 anos à data da candidatura;

e) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no presente regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

g) Nenhum dos membros do agregado familiar ser detentor de qualquer tipo de dívida ao município da Ribeira Grande.

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O responsável, quando o estudante for menor.

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão obrigatoriamente entregues em requerimento próprio, facultado aos interessados pelos serviços municipais, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou de Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal do estudante e, no caso de o candidato ser menor de idade, do responsável;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da sua área de residência atestando os anos a que reside na mesma;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação (média);

d) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso com a especificação do curso e do ano de frequência;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Documento comprovativo de beneficiário de outras bolsas ou apoios ao estudo, e respetivo montante;

g) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (I.R.S./I.R.C.), referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano civil a que se refere a candidatura ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área de residência;

h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar, passada pela Repartição de Finanças;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção).

j) Documentos comprovativos de despesas de saúde crónicas;

k) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo;

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas, que a Câmara Municipal da Ribeira Grande entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudos;

m) Documento bancário comprovativo do NIB, com a devida identificação do titular da conta bancária.

3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande poderá complementar a análise socioeconómica do agregado familiar através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.

4 - Não serão admitidas candidaturas sem indicação de rendimentos de todo o agregado familiar.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

1 - O prazo para apresentação das candidaturas é fixado em cada ano civil por despacho do Presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande publicitará, mediante a afixação de editais, e divulgação através da página oficial da internet deste Município, para cada ano letivo, a data de apresentação das candidaturas.

3 - Consideram-se excluídos os pedidos de bolsa de estudos que não derem entrada na Câmara Municipal da Ribeira Grande dentro do prazo previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - As condições preferenciais a considerar na atribuição das bolsas de estudo são as seguintes:

a) Menor rendimento líquido per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior ao da candidatura;

c) Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência.

2 - Os candidatos provenientes de agregados familiares com elementos portadores de incapacidade superior a 50% beneficiam de uma majoração de 25%, sobre os critérios estabelecidos no número anterior, mediante apresentação do documento comprovativo da mesma.

3 - Em caso de igualdade de classificação, o critério de preferência será a melhor média de classificação final nos últimos três anos do aproveitamento escolar.

4 - Os candidatos com grau de deficiência superior a 60%, devidamente comprovada, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre os restantes.

Artigo 8.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula/inscrição e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal da Ribeira Grande e por esta aceite como justificada.

3 - Poderão candidatar-se ou renovar a bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que ingressaram.

Artigo 9.º

Conceito de Agregado Familiar

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar será em função do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e determinação da capitação mensal será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - (I+H+S) 12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial

N = Numero de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Decisão

1 - A lista resultante da seriação dos candidatos será apresentada a reunião do Executivo Camarário para decisão.

2 - Da lista referida no número anterior constarão:

a) Nome completo do candidato;

b) Indicação de candidato admitido ou excluído;

c) Posição definitiva e pontuação obtida.

3 - Para aprovação da lista resultante da seriação dos candidatos, o Executivo Camarário poderá solicitar os documentos e ou informação que achar convenientes.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal da Ribeira Grande todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que presta;

d) Em cada ano letivo, a pedido da Câmara Municipal, disponibilizar 70 horas no âmbito da sua área de estudo, em regime de voluntariado, no desenvolvimento de atividades de interesse para o concelho, para a Câmara Municipal da Ribeira Grande ou para qualquer outra entidade que esta indicar;

e) Elaborar, a pedido da Câmara Municipal da Ribeira Grande, no decorrer ou no ano seguinte à finalização do curso frequentado, um estudo que esta tenha por pertinente (relacionado com a área de formação de cada um dos bolseiros).

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

1 - Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Renovação da Bolsa de Estudo

1 - Os apoios concedidos nos termos do presente Regulamento serão renováveis anualmente, até a conclusão do respetivo curso pelo candidato, (dois ciclos de estudos - licenciatura e mestrado) desde que, cumulativamente:

a) Tenham aproveitamento escolar;

b) Cumpram com as condições constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa de estudos pressupõe, obrigatoriamente, a obtenção de aproveitamento escolar por parte do candidato, ou o afastamento dessa obrigação, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Cessação da Bolsa de Estudo

1 - Constituem causa da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal da Ribeira Grande pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar, que exceda os limites do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito;

c) A desistência de frequência do curso;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) O incumprimento de outras obrigações previstas no presente regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal da Ribeira Grande reserva-se o direito de exigir ao bolseiro ou àqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, após a ocorrência dos factos que fundamentam a cessação da bolsa de estudos, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados para a sua devolução.

Artigo 15.º

Divulgação

1 - Depois da aprovação da seriação dos candidatos à bolsa de estudos, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, a mesma será comunicada por via eletrónica a todos os interessados.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande publicitará ainda, mediante a afixação de editais e publicação na página oficial do Município na Internet, para cada ano letivo, as listas de seriação referentes ao concurso de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 16.º

Reclamação - Normas para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

1 - Os candidatos que se achem penalizados sobre a sua posição na seriação dos candidatos, deverão fazer chegar a sua reclamação e meios de prova que considere relevantes, por escrito, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, no prazo de 5 dias a contar da data de publicação da lista de seriação.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande deverá pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas, no prazo de 15 dias.

3 - A deliberação da autarquia sobre as reclamações apresentadas e a lista final de seriação não e passível de recurso.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação publicitação, com efeitos retroativos ao início do ano letivo em curso.

208106183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/372962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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