Portaria 119/89
de 17 de Fevereiro
O Código do IRS dispõe que os notários, conservadores e oficiais de justiça deverão remeter à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, aprovar o impresso modelo n.º 11, em anexo, da relação a que se refere o artigo 116.º do Código do IRS.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)