O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
Esta medida justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, com a consequente redução de encargos para o erário público, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas do Estado.
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM) é, nos termos do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
O INEM é um organismo central com jurisdição sobre o território continental, tem sede em Lisboa e dispõe de três serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais.
Para a prossecução das suas atribuições, o Presidente do Conselho Diretivo, Vogal e demais trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo.
Para o efeito, o INEM dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não dispondo de motoristas em número suficiente para assegurar a respetiva condução, pelo que se considera necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço do INEM pelo Presidente do Conselho Diretivo, Vogal e demais trabalhadores que nele exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1. É conferida permissão genérica para condução de veículos ligeiros de serviços gerais afetos à frota do INEM ao Presidente do Conselho Diretivo Major Médico Paulo José Amado de Campos e ao Vogal Dr. José Manuel Lourenço Mestre.
2. É ainda conferida permissão genérica para condução de veículos ligeiros de serviços gerais afetos à frota do INEM a todos os trabalhadores que nele exercem funções e que, estando habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, assegurem as ações referidas no número seguinte.
3. A permissão conferida nos termos dos números anteriores aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
4. A permissão conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
5. O presente despacho produz efeitos à data de 24 de março de 2014, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.
26 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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