No âmbito da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 (LOE2019), o artigo 234.º prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART). Este programa tem como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual. Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 234.º da LOE2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviários e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP estabelece que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes nas comunidades intermunicipais (CIM), áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJSPTP.
No que se refere à delegação e partilha de competências por parte do Estado, estas são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.
Assim, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º, com o n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado, através do Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, e do Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso de competência delegada, determina o seguinte:
1 - Delegar, através de contrato interadministrativo a celebrar na comunidade intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT), na comunidade intermunicipal do Médio Tejo (CIMMT) e na comunidade intermunicipal do Algarve (CIMAL), no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, com vista à implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), as seguintes competências:
a) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para a definição dos títulos de transporte a disponibilizar e do respetivo sistema tarifário, pelos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, salvaguardando-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com a Portaria 298/2018, de 19 de novembro;
b) A competência prevista no artigo 40.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para aprovar, através dos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, as regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização de tarifas dos respetivos tarifários, mantendo-se a possibilidade de o Estado, em articulação com as comunidades intermunicipais, definir atualizações diferenciadas a aplicar a títulos próprios e ocasionais válidos na rede dos operadores de que o Estado é autoridade de transportes ou cuja iniciativa compita ao Estado;
c) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para proceder aos cálculos das compensações a atribuir aos operadores, resultantes do tarifário a implementar através do PART, bem como proceder ao respetivo pagamento, nos termos dos mecanismos estabelecidos, devendo as comunidades intermunicipais facultar ao Estado todos os dados e informações de que disponha para esse efeito.
2 - As competências delegadas pelo Estado ao abrigo do presente despacho são passíveis de subdelegação, total ou parcial, nos termos da lei, em entidade pública controlada, respetivamente, pela CIMLT, CIMMT e CIMAL, designadamente em empresa do setor empresarial local, devendo quaisquer atos praticados ao abrigo de subdelegação de competências respeitar as normas legais aplicáveis, os contratos interadministrativos referidos no n.º 1 e as normas, instruções e procedimentos internos definidos.
3 - Não é permitida a subdelegação de competências por parte dos subdelegados, ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - O presente despacho produz efeitos a 30 de abril de 2019.
30 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 1 de maio de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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