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Despacho 5320/2019, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Texto do documento

Despacho 5320/2019

Nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo as normas de organização e disciplina do trabalho.

A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, estabelece no artigo 25.º que os serviços públicos devem estabelecer objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável. Refere ainda que para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

Concomitantemente, a prossecução da melhoria contínua do funcionamento e a operacionalidade dos serviços da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a entrada em funcionamento de um novo sistema de gestão de assiduidade justificam a necessidade de introdução de alterações ao Regulamento de Horário de Trabalho desta Comissão de Coordenação.

De acordo com os n.os 2 e 3 do suprarreferido artigo 75.º da LGTFP, a aprovação das alterações ao Regulamento Interno de Horário de Trabalho deste serviço periférico da administração direta do Estado, aprovado pelo Despacho 4325/2015, de 13 de abril e republicado pelo Despacho 9469/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 25 de julho de 2016, foi precedida da audição do delegado sindical, atenta a inexistência de comissão de trabalhadores ou de comissão sindical ou intersindical.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelas trabalhadoras e trabalhadores e previstas no regulamento interno de horário de trabalho, com as alterações introduzidas por força das necessidades elencadas.

15 de maio de 2019. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, João Pereira Teixeira.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Horário de Trabalho é aplicável às trabalhadoras e aos trabalhadores que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, doravante CCDR LVT, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LGTFP e Regulamento de Extensão 1-A/2010).

2 - Às trabalhadoras e aos trabalhadores inseridos em carreiras especiais que exercem funções na CCDR LVT, em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos estatutos legais, é igualmente aplicável o disposto no Regulamento de Horário de Trabalho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento da CCDR LVT inicia-se às 08:00 e termina às 20:00, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 09:00 e as 13:00 e entre as 14:00 e as 17:00 de cada dia útil.

Artigo 3.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas as trabalhadoras e os trabalhadores não podem prestar mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho e mais de 9 (nove) horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - As trabalhadoras e os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, assim como os equiparados legalmente, gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outras trabalhadoras ou trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR LVT.

3 - O trabalho suplementar deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimo remuneratório nos termos previstos nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todas as trabalhadoras e trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento de Horário de Trabalho devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - As trabalhadoras e os trabalhadores podem ainda ausentar-se justificadamente ao serviço nas situações previstas no n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP.

3 - Nas ausências legalmente consideradas justificadas elencadas nas alíneas c), f) e i) do n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP podem ser justificados pelo superior hierárquico com competência legal para o efeito, sem necessidade de compensação, os tempos estritamente necessários à deslocação que motiva a ausência.

4 - As titulares e os titulares de cargos dirigentes, os equiparados legalmente, bem como as trabalhadoras e os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.

5 - As eventuais ausências de serviço decorrentes de atrasos devem ser excecionais e, quando superiores a 15 (quinze) minutos diários, devidamente justificadas.

6 - Os atrasos, independentemente da sua duração, originam:

a) Compensação com eventual saldo positivo previamente existente; ou,

b) Contabilização como falta por conta do período de férias, desde que a trabalhadora ou trabalhador o requeira e seja autorizado por superior hierárquico atendendo às circunstâncias que o justifiquem, sendo que esta falta incidirá sobre o período correspondente, até ao máximo de 2 (dois) dias por mês e 13 dias por ano.

7 - Os atrasos excecionais na entrada, que tenham duração inferior ou igual a 15 minutos, não podem ultrapassar, no total, 60 (sessenta) minutos por mês.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado, em regra, por sistema informático de gestão de assiduidade e pontualidade instalado, através da tecnologia de identificação biométrica, salvaguardando-se as exigências da Lei em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - A verificação da assiduidade e pontualidade através do sistema identificado no número anterior não dispensa o controlo presencial das trabalhadoras e dos trabalhadores, nos respetivos locais de trabalho, por superior hierárquico com competência legal para o efeito.

3 - As entradas e saídas, incluindo as do intervalo de descanso para almoço, são obrigatoriamente registadas nos terminais de relógio de ponto de identificação biométrica, instalados no edifício sede e nas delegações sub-regionais da CCDR LVT.

4 - O não registo da entrada e saída no intervalo de descanso para almoço implica a dedução automática de 2 (duas) horas, salvo justificação devidamente validada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito.

5 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, sob pena de marcação de falta.

6 - A falta de registo, no terminal de relógio de ponto de identificação biométrica é considerada como ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada e devidamente confirmada por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, no sistema informático de gestão de assiduidade e pontualidade.

7 - A aferição, legalmente estabelecida, do cumprimento do dever de assiduidade do pessoal dirigente bem como das trabalhadoras e dos trabalhadores que gozam de isenção de horário será efetuada através dos respetivos registos mencionados no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regime de Horário de Trabalho Geral

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDR LVT é a de horário flexível.

2 - O regime de horário de trabalho praticado por cada trabalhadora ou trabalhador deve respeitar o cumprimento das 7 (sete) horas de trabalho diárias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No regime de horário de trabalho flexível é obrigatória a presença no serviço nos seguintes períodos:

a) Das 10:00 às 12:00;

b) Das 14:30 às 16:30.

4 - O tempo de trabalho diário é interrompido para intervalo de descanso para almoço por um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os períodos de presença obrigatória.

5 - À exceção dos períodos de presença obrigatória mencionados no n.º 3 do presente artigo, todos os outros podem ser geridos por cada trabalhadora ou trabalhador e respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

6 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de presença obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente, a qual deve ser justificada nos termos da legislação em vigor.

7 - A gestão dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da CCDR LVT, considerando-se sempre o horário de funcionamento previsto no artigo 2.º

Artigo 9.º

Regime do horário flexível

1 - O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho suplementar, é creditado no início do mês seguinte até ao limite de 7 (sete) horas.

2 - O débito de horas apurado no termo de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

3 - Relativamente às trabalhadoras e aos trabalhadores com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado para o mês seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 a duração média do trabalho é de 7 (sete) horas.

5 - As faltas a que se refere o n.º 2 são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.

Artigo 10.º

Dispensas ao serviço

1 - Podem ser concedidas em cada mês, dispensas do período de presença obrigatória, até ao máximo de 7 (sete) horas, por compensação de saldo positivo previamente existente à data da dispensa.

2 - As dispensas de serviço mencionadas no n.º anterior podem dar origem a um dia completo de ausência, podendo ser utilizadas em período imediatamente anterior ou posterior ao gozo de férias e/ou tolerâncias de ponto.

3 - Só podem ser concedidas as dispensas de serviço previstas no presente artigo desde que, não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.

4 - As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização por superior hierárquico com competência legal para o efeito, e devem ser solicitadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO III

Outros Regimes de Horário de Trabalho

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - Para além do regime horário flexível previsto no capítulo anterior pode, por motivos de conveniente funcionamento do serviço, ser estabelecido por despacho de dirigente máximo a adoção do regime de horário desfasado.

2 - O regime de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas de entrada e saída, unidade a unidade ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

3 - É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos de funcionamento diferenciados.

4 - As horas de entrada e saída, bem como a fixação do início dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso por despacho de dirigente máximo, sob proposta fundamentada de responsável ou dirigente da respetiva unidade.

5 - Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre as trabalhadoras e os trabalhadores abrangidos por horários desfasados.

6 - A fixação de horários desfasados obedece ao cumprimento do disposto no artigo 113.º da LGTFP.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos das trabalhadoras e dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, mediante parecer devidamente fundamentado por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LGTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhadora ou trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhadora ou trabalhador adotante, nas mesmas condições das trabalhadoras ou dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhadora ou trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhadora ou trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhadora ou trabalhador estudante;

f) No interesse da trabalhadora ou trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 (cinco) horas.

6 - Os atrasos excecionais na entrada, previstos no n.º 7 do artigo 6.º, devem ser compensados no próprio dia.

CAPÍTULO IV

Modalidades especiais de prestação de trabalho

Artigo 13.º

Regimes de trabalho especiais

1 - A requerimento da trabalhadora ou trabalhador e por despacho de dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da maternidade e paternidade;

b) Quando se trate da situação de trabalhador-estudante.

2 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

4 - A trabalhadora ou trabalhador a tempo parcial tem direito:

a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhadora ou trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

b) Ao subsídio de refeição, no montante legalmente previsto, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a 5 (cinco) horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

5 - A modalidade de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida à trabalhadora ou trabalhador em poder escolher, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento de Horário de Trabalho aplica-se o disposto na LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e demais legislação complementar.

2 - É ainda aplicável o disposto nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LGTFP), às trabalhadoras e aos trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento de Horário de Trabalho da CCDR LVT, aprovado pelo Despacho 4325/2015, 13 de abril de 2015, entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

312310406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3724171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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