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Despacho 4325/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento do horário de trabalho da CCDRLVT

Texto do documento

Despacho 4325/2015

Na sequência da entrada em vigor, em 01/08/2014 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e após consulta ao delegado sindical atenta a inexistência de comissão de trabalhadores ou de comissão sindical ou intersindical, nos termos do artigo 75.º e das alíneas c) e d) do artigo 327.º, da LTFP, procede-se à Alteração do Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (RHT), aprovado pelo Despacho 9542/2011, de 22 de julho de 2011, sendo renumerado e republicado em anexo ao presente despacho.

As alterações ao período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas introduzidas pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, justificam também a adaptação do Regulamento às normas em vigor.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelos trabalhadores e previstas no RHT, com observância das regras nele contidas com as atualizações introduzidas por força da entrada em vigor dos diplomas citados.

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Horário de Trabalho da CCDR LVT aprovado pelo Despacho 9542/2011, de 22 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 1 de agosto de 2011.

13 de abril de 2015. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, João Pereira Teixeira.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento de horário, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicáveis em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LTFP).

2 - Aos trabalhadores inseridos em carreiras especiais que exercem funções na CCDR LVT, em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos estatutos legais, é igualmente aplicável o disposto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento da CCDR LVT inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 18 horas de cada dia útil.

Artigo 3.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais de nove horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR LVT.

3 - O trabalho suplementar deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimo remuneratório nos termos previstos nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Os titulares de cargos dirigentes bem como os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feita através do sistema informático de controlo de assiduidade, competindo o controlo presencial dos trabalhadores, nos respetivos locais de trabalho, ao pessoal dirigente.

2 - As entradas e saídas, incluindo as do intervalo para almoço, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo de assiduidade.

3 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo superior hierárquico.

4 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

5 - A falta de registo no sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada e devidamente confirmada pelo respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, a comunicar de imediato à unidade orgânica responsável pela assiduidade.

6 - A aferição, legalmente estabelecida, do cumprimento do dever de assiduidade do pessoal dirigente bem como dos trabalhadores que gozam de isenção de horário será efetuada através do respetivo registo informático.

CAPÍTULO II

Regime de Horário de Trabalho Geral

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDR LVT é a de horário flexível.

2 - O regime de horário de trabalho praticado por cada trabalhador deve respeitar o cumprimento das 8 horas de trabalho diárias, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

3 - No regime de horário de trabalho flexível é obrigatória a presença no serviço dos trabalhadores nos seguintes períodos:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço por um intervalo mínimo de uma hora e não superior a duas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

5 - À exceção dos períodos de permanência obrigatória mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, todos os outros podem ser geridos por cada trabalhador e o respetivo superior hierárquico, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

6 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de permanência obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente, a qual deve ser justificada nos termos da legislação em vigor.

7 - A gestão dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da CCDR LVT, considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.

Artigo 9.º

Regime do horário flexível

1 - O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho suplementar, pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de oito horas.

2 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

3 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas, para o mês.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 a duração média do trabalho é de 8 horas.

5 - As faltas a que se refere o n.º 2 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 10.º

Dispensas ao serviço

1 - Podem ser concedidas em cada mês, dispensas do período de presença obrigatória, até ao máximo de oito horas, por compensação de saldos positivos do mês anterior a que se reporta, não podendo dar origem a um dia completo de ausência.

2 - As dispensas de serviço mencionadas no n.º anterior não podem, em caso algum, ser utilizadas cumulativamente com o gozo de férias e ou tolerâncias de ponto.

3 - Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas no n.º 1 desde que, não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 %, do pessoal da respetiva unidade orgânica.

4 - As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização do superior hierárquico, e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Outros Regimes de Horário de Trabalho

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - Para além do regime horário flexível previsto no capítulo anterior pode, por motivos de conveniente funcionamento do serviço, ser estabelecido pelo dirigente máximo a adoção do regime de horário desfasado.

2 - O regime de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas de entrada e saída, unidade a unidade ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

3 - É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos de funcionamento diferenciados.

4 - As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respetiva unidade.

5 - Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados.

6 - A fixação de horários desfasados obedece ao cumprimento do disposto no artigo 113.º da LTFP.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

CAPÍTULO IV

Modalidades especiais de prestação de trabalho

Artigo 13.º

Regimes de trabalho especiais

1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da maternidade e paternidade;

b) Quando se trate da situação de trabalhador-estudante.

2 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:

a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

b) Ao subsídio de refeição, no montante legalmente previsto, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

5 - A modalidade de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador em poder escolher, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e demais legislação complementar.

2 - É ainda aplicável o disposto nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LTFP), aos trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento de Horário de Trabalho da CCDR LVT, aprovado pelo Despacho 9542/2011, de 22 de julho de 2011, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208570216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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