O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, materializou, entre outros aspectos, uma alteração normativa à matéria referente à duração e organização do tempo de trabalho.
Foi tido em conta o Acordo Colectivo de trabalho n.º 1/2009 (Acordo Colectivo de Carreiras Gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, bem como o respectivo Regulamento de extensão n. 1-A/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e 132.º do RCTFP, efectuada a consulta às organizações mais representativas dos trabalhadores da CCDR-LVT, foi aprovado por despacho de 20 de Junho da Senhora Presidente, o Regulamento de Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
22 de Julho de 2011. - A Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Teresa Almeida.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento de horário, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Aos trabalhadores inseridos em carreiras especiais que exercem funções na CCDR-LVT, em tudo o que não contrarie o disposto nos respectivos estatutos legais, é igualmente aplicável o disposto no presente regulamento.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e atendimento
1 - O período normal de funcionamento da CCDR-LVT inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9H e as 12H30 e entre as 14H e as 17H30 de cada dia útil.
Artigo 3.º
Duração do período normal de trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
2 - Com excepção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de nove horas de trabalho diárias.
3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Artigo 4.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR-LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 5.º
Trabalho extraordinário
1 - É considerado trabalho extraordinário o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
2 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações excepcionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR-LVT.
3 - O trabalho extraordinário deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.
4 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios previstos, respectivamente nos artigos 163.º e 212.º do RCTFP.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respectivo superior hierárquico.
2 - Os titulares de cargos dirigentes bem como os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever de assiduidade.
Artigo 7.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feita através do sistema informático de controlo de assiduidade, competindo o controlo presencial dos trabalhadores, nos respectivos locais de trabalho, ao pessoal dirigente.
2 - As entradas e saídas, incluindo as do intervalo para almoço, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo de assiduidade.
3 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo superior hierárquico.
4 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
5 - A falta de registo no sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada e devidamente confirmada pelo respectivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, a comunicar de imediato à unidade orgânica responsável pela assiduidade.
6 - A aferição, legalmente estabelecida, do cumprimento do dever de assiduidade do pessoal dirigente bem como dos trabalhadores que gozam de isenção de horário será efectuada através do respectivo registo informático.
CAPÍTULO II
Regime de Horário de Trabalho Geral
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na CCDR é a de horário flexível.
2 - O regime de horário de trabalho praticado por cada trabalhador deve respeitar o cumprimento das 7 horas de trabalho diárias, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte
3 - No regime de horário de trabalho flexível é obrigatória a presença no serviço dos trabalhadores nos seguintes períodos:
a) Das 10 horas às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço por um intervalo mínimo de uma hora e não superior a duas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
5 - À excepção dos períodos de permanência obrigatória mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, todos os outros podem ser geridos por cada trabalhador e o respectivo superior hierárquico, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
6 - Com excepção da situação prevista no n.º 2 do artigo seguinte, o tempo de serviço não prestado durante os períodos de permanência obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente
7 - A gestão dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da CCDR-LVT, considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.
Artigo 9.º
Regime de compensação no horário flexível
1 - O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.
2 - O eventual saldo negativo apurado no termo de cada mês, desde que não exceda um total de sete horas, deve ser compensado no mês seguinte sob pena de implicar o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia consoante o débito de horas apurado.
Artigo 10.º
Dispensas de serviço
1 - Podem ser concedidas em cada mês, dispensas do período de presença obrigatória, até ao máximo de sete horas, por compensação de saldos positivos do mês anterior a que se reporta, não podendo dar origem a um dia completo de ausência.
2 - As dispensas de serviço mencionadas no n.º anterior não podem, em caso algum, ser utilizadas cumulativamente com o gozo de férias e ou tolerâncias de ponto.
3 - Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas no n.º 1 desde que, não afectem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 %, do pessoal da respectiva unidade orgânica
4 - As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização do superior hierárquico, e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO III
Outros Regimes de Horário de Trabalho
Artigo 11.º
Horário desfasado
1 - Para além do regime horário flexível previsto no capítulo anterior pode, por motivos de conveniente funcionamento do serviço, ser estabelecido pelo dirigente máximo a adopção do regime de horário desfasado.
2 - O regime de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas de entrada e saída, unidade a unidade ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
3 - É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas actividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos de funcionamento diferenciados.
4 - As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respectiva unidade.
5 - Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados.
6 - A fixação de horários desfasados obedece ao cumprimento do disposto no artigo 135.º do RCTFP.
Artigo 12.º
Jornada contínua
1 - Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, mediante parecer devidamente fundamentado do respectivo superior hierárquico, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua
2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IV
Modalidades especiais de prestação de trabalho
Artigo 13.º
Regimes de trabalho especiais
1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;
b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º (trabalhador-estudante) do anexo I (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
2 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo inteiro.
3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
5 - A modalidade de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador em poder escolher, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e demais legislação complementar.
2 - É ainda aplicável o disposto nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, aos trabalhadores por eles abrangidos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2011.
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