Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 471/2019, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 471/2019

Alteração ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Despacho 5546/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, foi aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria, conforme determinado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Na sequência da avaliação da aplicação do regulamento então vigente nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria, foi o mesmo alterado pelo Despacho 7297/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 106, de 2 de junho.

O Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, veio introduzir alterações ao Estatuto do Estudante Internacional aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sequência das recomendações e orientações decorrentes da avaliação efetuada pela OCDE aos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação nacionais.

Assim, cumpre adequar o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria às recentes alterações legislativas, bem como atualizar o mesmo.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Foi ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho 6104/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118 de 21 de junho de 2018, a Alteração ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 5546/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, conforme determinado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, diploma que visa regular o estatuto do estudante internacional, a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma visa regulamentar a aplicação aos cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, ao qual se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) [Anterior alínea c).]

3 - [...].

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - [...].

7 - [...].

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso no Politécnico de Leiria por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º, o ingresso dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do Politécnico de Leiria realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e pelo presente diploma.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais nos cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do Politécnico de Leiria realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada para o acesso e ingresso nos referidos ciclos de estudo.

Artigo 4.º

[...]

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do Politécnico de Leiria os estudantes internacionais:

a) [...];

b) [...].

2 - Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem as condições de acesso de acordo com o previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e no presente regulamento, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.

3 - A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela Comissão Científica de curso competente devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para verificação das condições de acesso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.

Artigo 5.º

[...]

1 - As condições de ingresso definidas no presente regulamento para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura incluem, designada e obrigatoriamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem todas as condições de ingresso de acordo com o previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e no presente regulamento, devem no momento da candidatura requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.

4 - A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela Comissão Científica de curso competente devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para verificação das condições de ingresso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os candidatos abrangidos pelo presente concurso devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - [...].

3 - Quando o estudante é titular de curso legalmente equivalente ao ensino secundário português, as classificações das provas de ingresso exigidas podem ser substituídas pelas classificações dos exames finais de disciplinas daquele curso nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, de acordo com a ponderação constante do n.º 2 do artigo 8.º

4 - As provas de ingresso e respetiva ponderação relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro são divulgadas por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O processo de realização no Politécnico de Leiria das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 6, é definido por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

9 - A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

[...]

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do Politécnico de Leiria exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem candidatar-se desde que frequentem uma formação na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - [...].

4 - [Revogado].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, nos exames finais de disciplinas que substituam as provas de ingresso portuguesas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º ou nas provas equivalentes realizadas no Politécnico de Leiria.

3 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro resulta das classificações, ponderações e tabelas de conversão divulgadas pelo despacho do presidente do Politécnico de Leiria referido no n.º 4 do artigo 6.º

4 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro previstos no n.º 5 do artigo 6.º corresponde à melhor média aritmética das classificações das provas, previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º e/ou da classificação final obtida no nível de ensino a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 9.º

[...]

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo presidente do Politécnico de Leiria, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - A candidatura é apresentada diretamente no Politécnico de Leiria.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do Politécnico de Leiria e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

4 - O presidente do Politécnico de Leiria define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 6 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 10.º

[...]

1 - A candidatura é apresentada em plataforma online disponibilizada no sítio na Internet do Politécnico de Leiria através do preenchimento de formulário de candidatura, aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, sendo esta declaração dispensada nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;

e) [...]:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos ou nos exames finais a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos que tenham realizado provas de admissão ao ensino superior em país estrangeiro conforme despacho do presidente do Politécnico de Leiria referido no n.º 4 do artigo 6.º;

iii) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º;

f) [...];

g) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [Revogada].

c) [...];

d) [...].

4 - [...].

5 - Os estudantes internacionais que realizem no Politécnico de Leiria as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.

6 - [...].

7 - Os originais dos documentos referidos nas alíneas c), d), i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 2 do presente artigo quando passados em país estrangeiro devem ser apresentados até ao momento da inscrição às unidades curriculares ou em momento anterior, quando possível.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 12.º

Exclusão

1 - São excluídas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) [...];

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e no presente regulamento.

2 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os resultados finais são tornados públicos no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

2 - A menção à exclusão da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - [...].

Artigo 14.º

Fraude

1 - [...].

2 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - Após a matrícula e inscrição, o Politécnico de Leiria emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Se o conteúdo dos originais dos documentos referidos no n.º 7 do artigo 10.º diferir dos documentos submetidos na candidatura, o Politécnico de Leiria reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente a 40 % da totalidade da propina anual.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

Artigo 17.º

[...]

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no Politécnico de Leiria ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Politécnico de Leiria.

Artigo 18.º

[...]

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no Politécnico de Leiria.

Artigo 19.º

[...]

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo Politécnico de Leiria, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade

Artigo 20.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

Artigo 21.º

[...]

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria os artigos 2.º-A e 15.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Estatuto do estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto do estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente junto dos serviços académicos das escolas, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiras e Fronteiras, pelo Alto comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa que o requerente se encontra numa das situações previstas nos n.º 2 e 3 do presente artigo.

5 - Aos estudantes com o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, obtido nos termos do número anterior, que se encontrem matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

6 - A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte de estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, encontra-se prevista nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 15.º-A

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.»

Artigo 4.º

Alteração terminológica

As referências feitas no Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria a «IPLeiria» são substituídas por «Politécnico de Leiria».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de maio de 2019. - A Vice-Presidente, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima.

312304989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda