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Despacho 5307/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento para a Utilização das Infraestruturas Desportivas da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 5307/2019

Regulamento para a Utilização das Infraestruturas Desportivas da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º do Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores, UAc), alterado pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento para a Utilização das Infraestruturas Desportivas da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

10 de maio de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a Utilização das Infraestruturas Desportivas da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras de gestão e de utilização das infraestruturas desportivas da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, e cumpre com o disposto na legislação em vigor.

2 - Consideram-se infraestruturas desportivas da UAc todas as instalações e espaços livres destinados à prática da atividade física e desportiva, de natureza letiva, recreativa ou competitiva.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento respeita a todos os membros da comunidade académica, bem como a entidades ou particulares autorizados a usufruir das infraestruturas desportivas da UAc.

Artigo 3.º

Instalações

1 - Em Ponta Delgada, as instalações desportivas compreendem o Pavilhão Desportivo e o Edifício Polivalente.

2 - Em Angra do Heroísmo, as instalações desportivas compreendem o Ringue Desportivo.

Artigo 4.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão das infraestruturas desportivas é da responsabilidade da estrutura da UAc com competência na área do desporto.

2 - É competência da estrutura a que se refere o número anterior garantir, designadamente:

a) O estabelecimento e a publicitação das normas específicas de utilização das infraestruturas desportivas;

b) A fixação do horário de funcionamento das instalações desportivas;

c) A abertura e encerramento das instalações;

d) A adequação e ativação dos sistemas de iluminação;

e) A conservação e higiene das instalações, equipamentos e outros bens;

f) A disponibilização e arrumo dos equipamentos e material necessários em cada momento;

g) A existência e o acesso a material de primeiros socorros;

h) O controlo de entradas e saídas;

i) O cumprimento do regulamento.

3 - Compete ao membro da reitoria com competência na área do desporto a seleção e decisão sobre os pedidos de utilização das infraestruturas desportivas da UAc.

4 - Em Angra do Heroísmo, o disposto no presente artigo é garantido pelo membro da reitoria designado para aquele campus.

Artigo 5.º

Modalidades de utilização

A utilização das infraestruturas desportivas da UAc respeita a atividades regulares ou pontuais.

Artigo 6.º

Atividades desportivas regulares

1 - São atividades desportivas regulares aquelas que se repetem por um determinado período de tempo predefinido.

2 - O pedido de utilização para atividades desportivas regulares faz-se através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, submetido até ao dia 10 do mês anterior à data em que se pretende que tenham início.

3 - No pedido a que se refere o número anterior deve constar a seguinte informação:

a) Identificação da entidade ou grupo;

b) Morada;

c) Número de identificação fiscal;

d) Pessoa responsável pela entidade ou grupo;

e) A(s) modalidades(s) ou atividade(s) a que se destina a utilização das instalações;

f) A identificação da instalação pretendida;

g) O período e horário de utilização das instalações pretendidos.

4 - Excetuam-se do disposto no presente artigo os pedidos de utilização para atividades regulares relacionadas com a docência de cursos da UAc, para as quais a reserva de infraestruturas deve ser articulada entre o docente e a estrutura a que se refere o artigo 4.º, sempre que possível, até 30 dias antes do início do semestre a que respeitam as aulas.

Artigo 7.º

Atividades desportivas pontuais

1 - São atividades pontuais as atividades ocasionais que não têm periodicidade definida.

2 - O pedido de utilização para atividades desportivas pontuais faz-se por formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, ou através do seu preenchimento manual na área de atendimento/portaria da instalação, em qualquer momento.

3 - No pedido a que se refere o número anterior deve constar a informação referida no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Seleção dos pedidos de utilização

1 - A utilização das infraestruturas desportivas da UAc está condicionada à disponibilidade de horário livre e à existência de condições para a prática da atividade pretendida.

2 - As atividades desportivas regulares têm prioridade sobre as atividades desportivas pontuais.

3 - A seleção dos pedidos de utilização respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:

a) Atividades letivas realizadas no âmbito de cursos oferecidos pela UAc;

b) Atividades de treino/competição de equipas da UAc participantes em campeonatos de desporto universitário ou federado;

c) Atividades promovidas pela estrutura com competências na área do desporto;

d) Atividades desportivas promovidas por outras estruturas universitárias;

e) Atividades desportivas de competição ou recreação promovidas por associações de estudantes da UAc, para estudantes;

f) Atividades desportivas promovidas por estudantes e trabalhadores da UAc a título individual;

g) Atividades desportivas promovidas por grupos e entidades externas à UAc.

Artigo 9.º

Contratualização

1 - A utilização das infraestruturas desportivas, uma vez autorizada, é formalizada através de documento onde estejam expressas as condições de cedência, designadamente, através de:

a) Um termo de responsabilidade, quando as atividades se destinam à comunidade académica;

b) Um acordo de cedência, quando as atividades são promovidas por entidades ou grupos externos à UAc.

2 - O documento a que se refere o número anterior identifica o responsável operacional por parte da entidade ou grupo contratante.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as atividades a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior, cuja autorização, uma vez concedida, dispensa demais formalidades.

4 - Independentemente do contratualmente acordado, e em situações excecionais, a UAc reserva-se no direito de:

a) Utilizar as instalações para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão com pelo menos 72 horas de antecedência.

b) Encerrar temporariamente as instalações, designadamente, por motivos de segurança, necessidade urgente de obras ou de outras intervenções técnicas, e por ocasião de tolerâncias de ponto.

Artigo 10.º

Responsável operacional

1 - O responsável operacional responde pelo grupo de participantes nas atividades e garante o respeito destes pelo disposto no regulamento, e nas normas específicas de utilização das infraestruturas.

2 - Cabe ao responsável operacional relatar a existência de qualquer incidente ou anomalia que registe no âmbito do contrato em vigor.

Artigo 11.º

Custos gerais

1 - A utilização das infraestruturas desportivas da UAc obriga ao pagamento do montante fixado na tabela de preços aprovada pelo conselho de gestão da UAc.

2 - A tabela de preços a que se refere o número anterior é publicitada em cada uma das infraestruturas desportivas e no portal WEB da UAc.

Artigo 12.º

Custos específicos

1 - Mediante o estabelecimento de condições específicas a contratualizar com os interessados:

a) As infraestruturas desportivas da UAc podem ser palco de publicidade;

b) Os eventos realizados em infraestruturas da UAc podem ser alvo de transmissão televisiva;

c) Da realização dos eventos podem advir para a entidade ou grupo contratante resultados financeiros.

2 - Sempre que a atividade desportiva assim o exija, ou a UAc o determine, cabe à entidade contratante garantir o policiamento das infraestruturas desportivas, assim como a obtenção de licenças ou outras autorizações necessárias à sua realização.

Artigo 13.º

Seguro Desportivo de Acidentes Pessoais

1 - O seguro desportivo de acidentes pessoais é obrigatório.

2 - O seguro escolar dos estudantes da UAc abrange os acidentes que decorram da prática desportiva.

3 - As entidades formadoras e desportivas que utilizem regularmente as instalações desportivas são responsáveis pela contratação de seguro escolar ou de seguro desportivo de acidentes pessoais.

4 - A UAc possui um seguro desportivo de acidentes pessoais para os utilizadores que não se enquadrem nos números 2 e 3, devendo o prémio de seguro ser pago previamente à utilização das instalações desportivas.

Artigo 14.º

Normas gerais para o acesso e utilização das infraestruturas

1 - O acesso às instalações desportivas da UAc só é permitido a pessoas autorizadas para o efeito.

2 - Os utilizadores das infraestruturas devem usar equipamento e calçado adequado à atividade que praticam.

3 - Os praticantes de qualquer atividade devem colaborar na montagem, desmontagem e arrumo dos equipamentos e outros bens necessários à atividade.

4 - Não é permitida a captação e gravação de imagens ou vídeos nas áreas de balneários.

5 - A UAc não é responsável pelo extravio ou dano de objetos pessoais.

6 - As normas específicas de utilização de cada infraestrutura são afixadas em local próprio em cada instalação ou espaço, sempre que aplicável.

7 - O incumprimento das normas de utilização das infraestruturas desportivas da UAc está sujeito às sanções aplicáveis no âmbito da lei e dos regulamentos da UAc.

8 - A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização de infraestruturas desportivas é da entidade ou grupo contratante.

Artigo 15.º

Ética desportiva

O comportamento dos utilizadores e espectadores deverá, em qualquer dos casos, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação de sanções previstas na lei e nos regulamentos da UAc.

Artigo 16.º

Responsabilidade

A responsabilidade pelas despesas decorrentes de danos ocorridos em virtude da utilização de infraestruturas desportivas é da entidade ou grupo contratante.

Artigo 17.º

Sanções

1 - É motivo para a expulsão imediata de um qualquer utente das infraestruturas desportivas da UAc:

a) A agressão ou tentativa de agressão a outrem;

b) A prática ou a ameaça de ações que ponham em perigo a segurança de pessoas, infraestruturas, equipamentos ou outros bens;

c) A desobediência a instruções dadas pelo pessoal da UAc de serviço na infraestrutura desportiva, destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens, e a preservação das infraestruturas e equipamentos.

2 - A expulsão a que se refere o número anterior é garantida pelo elemento de segurança de serviço na UAc, ou por qualquer agente de autoridade, a pedido do pessoal da UAc de serviço na infraestrutura desportiva ou de qualquer dirigente da UAc.

3 - A expulsão de qualquer utente das infraestruturas desportivas da UAc obriga à realização posterior de um relatório por parte do elemento da UAc de serviço na infraestrutura, onde se identifique(m) o(s) prevaricador(es), se descreva a situação observada e se fundamente a decisão de expulsão.

4 - É motivo para a suspensão ou a cessação dos contratos a que se refere o artigo 9.º o incumprimento de qualquer obrigação contratual, bem como o desrespeito reiterado das normas de utilização das infraestruturas desportivas.

5 - A gravidade do incumprimento a que se refere o número anterior pode ser impeditiva do estabelecimento de contratos futuros com a entidade ou grupo em causa.

6 - A aplicação das sanções previstas nos números 4 e 5 é determinada pelo membro da reitoria com competência na área do desporto, delas cabendo recurso para o reitor num prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas de interpretação do presente regulamento e a decisão sobre casos omissos é da competência do reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312294523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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