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Regulamento 457/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Republicação do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA»

Texto do documento

Regulamento 457/2019

Alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA»

Conforme previsto no Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA», o Presidente do ISPGAYA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e a Direção do ISPGAYA, aprovou a 2.ª alteração ao texto inicial do Regulamento cuja versão original se encontra publicada na 2.ª série do Diário da República, Aviso 10796/2011, de 13 de maio, alterado pelo Aviso 10255/2012 de 30 de julho, 2.ª série do Diário da República. Seguem abaixo os artigos alterados, assim como, a versão integral do Regulamento após introduzidas as alterações.

«Artigo 7.º

Área das provas

1 - [...]

2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades letivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGAYA. As áreas científicas constam de edital próprio, afixado na página da internet e em local público da instituição.

3 - [...]

4 - (Eliminado.)

Artigo 11.º

Emolumentos

Da candidatura às provas são devidos emolumentos. Os emolumentos são definidos anualmente e publicados na página da internet e em local público da instituição.

Artigo 23.º

Alterações

1 - [...]

2 - (Eliminado.)»

É eliminado o anexo ao Regulamento do «Agrupamento ISPGAYA».

Republicação do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA»

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGAYA), nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISPGAYA e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O ISPGAYA atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O ISPGAYA pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em regulamento pelo consórcio ou agrupamento.

3 - Quando, dentro do Agrupamento ISPGAYA, não existam, pelo menos, três institutos politécnicos que ministrem formação na área de atribuição do título, o Presidente do ISPGAYA poderá recorrer a outros institutos para a constituição dos júris, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original, e de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, conforme disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISPGAYA, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos a que o ISPGAYA pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio ou agrupamento.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa;

c) Comprovar ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional para as áreas que o ISPGAYA atribui o título de especialista.

Artigo 7.º

Área das provas

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de março ou noutra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISPGAYA ou no consórcio ou agrupamento de que este faça parte.

2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades letivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGAYA. As áreas científicas constam de edital próprio, afixado na página da internet e em local público da instituição.

3 - As áreas científicas do ISPGAYA têm de corresponder a áreas de formação ministrada em uma das escolas do ISPGAYA ou do consórcio de que este faça parte.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O pedido de admissão à realização das provas de atribuição do título de especialista deve ser formalizado através de requerimento em modelo próprio, apresentado na sede do ISPGAYA e dirigido ao Presidente do ISPGAYA.

2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas, de acordo com o que está estipulado no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Quando o requerimento for dirigido ao Presidente do ISPGAYA, compete a este convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar o conjunto.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar com os seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Documentos e obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é ainda, entregue um exemplar em formato digital.

3 - Na descrição curricular, o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando para isso certificação documental e outros documentos comprovativos.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ISPGAYA, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, sendo o requerente notificado do indeferimento através de carta registada com aviso de receção.

5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas no ISPGAYA, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros institutos ou a escolas não integradas em institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio ou agrupamento.

Artigo 11.º

Emolumentos

Da candidatura às provas são devidos emolumentos. Os emolumentos são definidos anualmente e publicados na página da internet e em local público da instituição.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do ISPGAYA, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, que preside.

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Se, no prazo de 15 dias úteis, o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do ISPGAYA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, indicará duas individualidades.

5 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do Agrupamento ISPGAYA, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

6 - Nos pedidos em que o ISPGAYA é entidade instrutora, os vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, são propostos e aprovados pelos presidentes de três Institutos Politécnicos que tiverem assinado o protocolo de criação do Agrupamento ISPGAYA.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente do ISPGAYA ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar, quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos três dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros ou uma declaração em conjunto.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação Preliminar às Provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - Na apreciação curricular profissional só serão considerados os dados que estejam comprovados por documentos, certificados e outros comprovativos.

5 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

6 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou" Não Aprovado".

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do ISPGAYA, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do ISPGAYA, quando entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do ISPGAYA emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.

Artigo 22.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento poderão sofrer alterações, em virtude de atrasos imputados ao processo de constituição dos Júris.

Artigo 23.º

Alterações

O regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente do ISPGAYA, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISPGAYA.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de abril de 2019. - O Presidente da Direção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., Nelson Maria Abreu Castro Neves.

312305288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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