Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Agrupamento ISPGAYA
No âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes do ensino superior politécnico, nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro. O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições do ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais, tal como preconizado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
Através do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista, havendo, no entanto, necessidade de especificar alguns aspectos que este diploma legal não concretizou, de forma a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.
Assim, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISPGaya, foi aprovado o seguinte Regulamento, passando depois para análise e aprovação final por parte dos membros que integram o Agrupamento que liderará todo o processo das provas públicas para atribuição do Título de Especialista e que, agora, se envia para publicação no Diário da República.
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya), nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.
Artigo 2.º
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISPGaya e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Atribuição do título de especialista
1 - O ISPGaya atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.
2 - O ISPGaya pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em Regulamento pelo consórcio ou agrupamento.
3 - Quando, dentro do Agrupamento ISPGaya, não existam, pelo menos, três institutos politécnicos que ministrem formação na área de atribuição do título, o Presidente do ISPGaya poderá recorrer a outros institutos para a constituição dos júris, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 4.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original, e de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
Artigo 5.º
Certificado
1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISPGaya, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.
2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos a que o ISPGaya pertença, a certificação é efectuada de acordo com as normas vigentes no consórcio ou agrupamento.
Artigo 6.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter formação inicial superior;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da actividade na área em causa;
c) Comprovar ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas.
2 - Para efeitos da línea c) do número anterior, a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional para as áreas que o ISPGaya atribui o título de especialista.
Artigo 7.º
Área das provas
1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005, de 16 de Março, ou noutra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISPGaya ou no consórcio ou agrupamento de que este faça parte.
2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades lectivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGaya.
3 - As áreas científicas do ISPGaya têm de corresponder a áreas de formação ministrada em uma das escolas do ISPGaya ou do consórcio de que este faça parte.
4 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do ISPGaya, por proposta do Conselho Técnico-Científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes. (Anexo 1).
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O pedido de admissão à realização das provas de atribuição do título de especialista deve ser formalizado através de requerimento em modelo próprio, apresentado na sede do ISPGaya e dirigido ao Presidente do ISPGaya.
2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas, de acordo com o que está estipulado no artigo 6.º deste Regulamento.
3 - Quando o requerimento for dirigido ao Presidente do ISPGaya, compete a este convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar o conjunto.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;
c) Documentos e obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda, entregue um exemplar em formato digital.
3 - Na descrição curricular, o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando para isso certificação documental e outros documentos comprovativos.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ISPGaya, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º, sendo o requerente notificado do indeferimento através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Instituição Instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas no ISPGaya, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros Institutos ou a escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio ou agrupamento.
Artigo 11.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1000(euro) a pagar da seguinte forma:
a) 200(euro) no acto da entrega do requerimento de candidatura;
b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.
2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o ISPGaya pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.
3 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e artigo 15.º do presente Regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que tiver pago, com excepção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum será devolvido.
Artigo 12.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente do ISPGaya, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, que preside.
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Se, no prazo de 15 dias úteis, o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico, indicará duas individualidades.
5 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do Agrupamento ISPGaya, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
6 - Nos pedidos em que o ISPGaya é entidade instrutora, os vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, são propostos e aprovados pelos presidentes de três Institutos Politécnicos que tiverem assinado o protocolo de criação do Agrupamento ISPGaya.
Artigo 13.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente do ISPGaya ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento da candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 14.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar, quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos três dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros ou uma declaração em conjunto.
6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 15.º
Apreciação Preliminar às Provas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objecto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4 - Na apreciação curricular profissional só serão considerados os dados que estejam comprovados por documentos, certificados e outros comprovativos.
5 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
6 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 17.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou"Não Aprovado".
Artigo 18.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do ISPGaya, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do art.3.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Línguas estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.
Artigo 20.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - O depósito é da responsabilidade do ISPGaya, quando entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento, se for esse o caso.
Artigo 21.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do ISPGaya emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.
Artigo 22.º
Alterações
1 - O regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISPGaya.
2 - As alterações são objecto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO AO REGULAMENTO DO AGRUPAMENTO ISPGAYA
Áreas de educação e formação
1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de Março ou noutra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISPGaya ou no consórcio ou agrupamento de que este faça parte.
2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades lectivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGaya.
3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do ISPGaya, por proposta do Conselho Técnico-Científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.
Portaria 256/2005, de 16 de Março
090 - Desenvolvimento pessoal.
140 - Formação de professores/formadores e Ciências da educação.
142 - Ciências da educação.
143 - Formação de educadores de infância.
144 - Formação de professores do ensino básico (1.º e 2.º ciclos).
145 - Formação de professores de áreas disciplinares específicas.
146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas.
225 - História e arqueologia
311 - Psicologia.
312 - Sociologia e outros estudos.
313 - Ciência política e cidadania.
314 - Economia.
340 - Ciências empresariais.
342 - Marketing e publicidade.
343 - Finanças, banca e seguros.
344 - Contabilidade e fiscalidade.
345 - Gestão e administração.
347 - Enquadramento na organização.
380 - Direito.
441 - Física.
461 - Matemática.
462 - Estatística.
468 - Matemática e estatística.
481 - Ciências informáticas.
482 - Informática na óptica do utilizador.
489 - Informática.
551 - Metalurgia e metalomecânica.
522 - Electricidade e energia.
523 - Electrónica e automação.
529 - Engenharia e técnicas afins.
762 - Trabalho social e orientação.
812 - Turismo e lazer.
862 - Segurança e higiene no trabalho.
23 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., João de Freitas Ferreira.
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