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Aviso 10255/2012, de 30 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Agrupamento ISPGaya - republicação

Texto do documento

Aviso 10255/2012

Alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGaya»

Conforme previsto no Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGaya», o Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico e a Direção do ISPGaya, aprovou a alteração ao texto inicial do Regulamento cuja versão original se encontra publicada na 2.ª série do Diário da República, Aviso 10796/2011, de 13 de maio. Seguem abaixo os artigos alterados, assim como, a versão integral do Regulamento após introduzidas as alterações:

«Artigo 4.º

Provas

...

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, conforme disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa;

...

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional para as áreas em que o ISPGaya atribui o título de especialista.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de cinco exemplares dos seguintes elementos:

...

2 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ISPGaya, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, sendo o requerente notificado do indeferimento através de carta registada com aviso de receção.

...

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1.500(euro) (mil e quinhentos euros), a pagar da seguinte forma:

a) 500(euro) (quinhentos euros) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

...

(Eliminado o ponto 3 deste artigo.)

Artigo 22.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento poderão sofrer alterações, em virtude de atrasos imputados ao processo de constituição dos Júris.

Artigo 23.º

Alterações

1 - O regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISPGaya.

2 - As alterações são objeto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.»

Republicação do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPgaya»

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya), nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISPGaya e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O ISPGaya atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O ISPGaya pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses Institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em Regulamento pelo consórcio ou agrupamento.

3 - Quando, dentro do Agrupamento ISPGaya, não existam, pelo menos, três institutos politécnicos que ministrem formação na área de atribuição do título, o Presidente do ISPGaya poderá recorrer a outros institutos para a constituição dos júris, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original, e de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, conforme disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISPGaya, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos a que o ISPGaya pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio ou agrupamento.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa;

c) Comprovar ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional para as áreas que o ISPGaya atribui o título de especialista.

Artigo 7.º

Área das provas

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de março ou noutra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISPGaya ou no consórcio ou agrupamento de que este faça parte.

2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades letivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGaya.

3 - As áreas científicas do ISPGaya têm de corresponder a áreas de formação ministrada em uma das escolas do ISPGaya ou do consórcio de que este faça parte.

4 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do ISPGaya, por proposta do Conselho Técnico-Científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes. (Anexo 1.)

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O pedido de admissão à realização das provas de atribuição do título de especialista deve ser formalizado através de requerimento em modelo próprio, apresentado na sede do ISPGaya e dirigido ao Presidente do ISPGaya.

2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas, de acordo com o que está estipulado no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Quando o requerimento for dirigido ao Presidente do ISPGaya, compete a este convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar o conjunto.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de cinco exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Documentos e obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda, entregue um exemplar em formato digital.

3 - Na descrição curricular, o candidato evidenciará a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando para isso certificação documental e outros documentos comprovativos.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ISPGaya, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, sendo o requerente notificado do indeferimento através de carta registada com aviso de receção.

5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas no ISPGaya, este constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros Institutos ou a escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio ou agrupamento.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1500(euro) (mil e quinhentos euros), a pagar da seguinte forma:

a) 500(euro) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.

2 - No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o ISPGaya pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.

Artigo 12.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente do ISPGaya, no caso de pedidos em que o Instituto é entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento, nos casos, que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 - Se, no prazo de 15 dias úteis, o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico, indicará duas individualidades.

5 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do Agrupamento ISPGaya, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

6 - Nos pedidos em que o ISPGaya é entidade instrutora, os vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, são propostos e aprovados pelos presidentes de três Institutos Politécnicos que tiverem assinado o protocolo de criação do Agrupamento ISPGaya.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente do ISPGaya ou pelo presidente do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar, quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos três dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros ou uma declaração em conjunto.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação Preliminar às Provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - Na apreciação curricular profissional só serão considerados os dados que estejam comprovados por documentos, certificados e outros comprovativos.

5 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

6 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por «Aprovado» ou «Não Aprovado».

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do ISPGaya, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento a que o Instituto pertença, no caso do disposto no n.º 2 do art.3.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do ISPGaya, quando entidade instrutora, ou do consórcio ou agrupamento, se for esse o caso.

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do ISPGaya emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.

Artigo 22.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento poderão sofrer alterações, em virtude de atrasos imputados ao processo de constituição dos Júris.

Artigo 23.º

Alterações

1 - O regulamento pode ser alterado por proposta do Presidente do ISPGaya, ouvido o Conselho Técnico-Científico do ISPGaya.

2 - As alterações são objeto de discussão pública nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ao Regulamento do «Agrupamento ISPGaya»)

Áreas de educação e formação

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de março ou noutra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISPGaya ou no consórcio ou agrupamento de que este faça parte.

2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades letivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGaya.

3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas, competindo ao Presidente do ISPGaya, por proposta do Conselho Técnico-Científico, reconhecer outras especialidades ou eliminar qualquer das existentes.

Portaria 256/2005 de 16 de março

090 - Desenvolvimento pessoal.

140 - Formação de professores/formadores e Ciências da educação.

142 - Ciências da educação.

143 - Formação de educadores de infância.

144 - Formação de professores do ensino básico (1.º e 2.º ciclo).

145 - Formação de professores de áreas disciplinares específicas.

146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas.

225 - História e arqueologia.

311 - Psicologia.

312 - Sociologia e outros estudos.

313 - Ciência política e cidadania.

314 - Economia.

340 - Ciências empresariais.

342 - Marketing e publicidade.

343 - Finanças, banca e seguros.

344 - Contabilidade e fiscalidade.

345 - Gestão e administração.

347 - Enquadramento na organização.

380 - Direito.

441 - Física.

461 - Matemática.

462 - Estatística.

468 - Matemática e estatística.

481 - Ciências informáticas.

482 - Informática na ótica do utilizador.

489 - Informática.

551 - Metalurgia e metalomecânica.

522 - Eletricidade e energia.

523 - Eletrónica e automação.

529 - Engenharia e técnicas afins.

762 - Trabalho social e orientação.

812 - Turismo e lazer.

862 - Segurança e higiene no trabalho.

14 de maio de 2012. - O Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., João de Freitas Ferreira.

206269209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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