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Aviso 9050/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal

Texto do documento

Aviso 9050/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em 27 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de junho de 2014, tendo revogado o Regulamento, então em vigor, aprovado em 19 de dezembro de 1997.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio a constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, introduzindo igualmente simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços decorrente da aplicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 92/2010, de 26 de julho, n.º 111/2010, de 15 de outubro, e n.º 48/2011, de 1 de abril.

Sendo que o referido diploma, ao instituir o princípio da total liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, se afigura particularmente inovador torna-se necessário regular os termos em que as autarquias possam disciplinar e conciliar, os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos diferentes estabelecimentos, procedeu, igualmente, a uma descentralização da decisão de limitação dos mesmos, ao conceder às câmaras municipais a possibilidade de, nos termos do artigo 3.º, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não se verifica uma projeção de custos diretos que advenham das mesmas, uma vez que já não se prevê qualquer impacto na arrecadação de receita por força do licenciamento zero, que já não encontre em vigor.

Sendo que eventuais restrições estarão sempre fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que se traduzem em benefícios diretos, ainda que não diretamente mensuráveis, traduzidos nas vantagens que advêm da regulação de aspetos que competem diretamente com o direito à qualidade de vida, nas suas várias vertentes como sejam o direito ao sossego, descanso e à segurança pública.

Em reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2018, da Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Setúbal, ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no Jornal de Deliberações do Município de Setúbal, no sítio eletrónico oficial do município em www.mun-setubal.pt, bem como pelo aviso 17151/2018, publicado no Diário da República n.º 227/18 - 2.ª série, de 26 de novembro de 2018.

Tendo o período supramencionado decorrido até 7 de janeiro de 2019, não se constituíram quaisquer interessadas, não obstante ter vindo a AHREST apresentar contributos que foram tidos em conta, levando à alteração e adequação do normativo previsto em sede de anteprojeto.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos conjugados dos artigos 100.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e pelo período de dez dias úteis, foram ouvidas as seguintes entidades:

Comando Distrital da PSP de Setúbal;

Destacamento Territorial da GNR de Setúbal;

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da ASAE;

Juntas de Freguesia do Município de Setúbal;

Associação do Comércio Indústria Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal;

Associação Portuguesa dos Centros Comerciais;

Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor - DECO;

Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP;

Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED;

União de Sindicatos de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Serviços.

Foram recebidos contributos da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor - DECO Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares do Sul, as quais foram consideradas tendo resultado na alteração do artigo 4.º, em que o período de tolerância foi alterado de 45 minutos para 30 minutos.

Nas restantes alterações propostas, considerou-se que se encontravam ou cumpridas no articulado ou que desvirtuavam, o conteúdo do presente Regulamento por colisão entre a liberdade de horário e o direito constitucional à qualidade de vida.

Considerando que compete à Câmara Municipal do Setúbal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município, conforme decorre das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal, que se submete a deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Município de Setúbal rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, em regime livre.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 3.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja ruído audível do exterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 4.º

Abastecimento e permanência

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos o titular da exploração e os trabalhadores afetos ao estabelecimento.

2 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal do funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento e indicar os períodos de pausa.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser fixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.

3 - As definições do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Regimes especiais de funcionamento

Artigo 6.º

Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas inseridos em edifícios de habitação ou contíguos

1 - Os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, designadamente cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, podem funcionar das 6 horas às 00 horas, de domingo a 5.ª feira e das 6 horas às 2 horas às sextas e sábados.

2 - Caso os estabelecimentos previstos no número anterior disponham de espaço ou salas destinados a dança, podem funcionar das 6 horas às 02 horas, de domingo a 5.ª feira e das 6 horas às 4 horas às sextas e sábados.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado, bares, pubs, casinos e estabelecimentos análogos podem funcionar das 10 horas às 6 horas, todos os dias da semana.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar com o mesmo horário definido para o estabelecimento.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Outros Estabelecimentos

Os estabelecimentos que a seguir se enunciam podem funcionar nos horários seguintes:

a) As casas de bilhares e jogos lícitos diversos podem operar das 9 às 24 horas;

b) Os cinemas, teatros, galerias e congéneres podem funcionar das 9 horas às 2 horas;

c) As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas;

d) Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/serviço de indústria. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8 às 21 horas.

Artigo 9.º

Mercados Municipais

1 - Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior ficam subordinados aos períodos de abertura e funcionamento dos mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora do Mercado pode autorizar horário diverso de acordo com os limites fixados para o tipo de estabelecimento e em função da disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para apoiar a atividade.

Artigo 10.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente licenciadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.

CAPÍTULO III

Do alargamento dos regimes especiais de funcionamento e da restrição

Artigo 11.º

Alargamento dos regimes especiais de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites dos horários previstos no Capítulo II, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situar-se o estabelecimento em local em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Que o alargamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso na zona envolvente;

c) Que o alargamento não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as condições de circulação e de estacionamento.

2 - Para efeitos do alargamento a Câmara Municipal terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante requerimento escrito pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

4 - O pedido de alargamento de horário é formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo vir acompanhado de todos os elementos que o requerente considere adequados à pretensão formulada.

5 - O prazo para decisão é fixado em 30 dias úteis, findo o qual a pretensão se considera indeferida.

6 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, ou no Vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Restrição

1 - A Câmara Municipal poderá restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sempre que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, de segurança, de tranquilidade ou a proteção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

3 - Deve efetuar-se audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, ou no vereador com competência delegada.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, com exceção das situações especiais e esporádicas indicadas no art. 11.º n.º 3, envolve a audiência das seguintes entidades:

a) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua confinante com outra freguesia, a junta de freguesia adjacente;

b) As autoridades policiais territorialmente competentes.

c) Entidades representativas dos empresários do setor e dos trabalhadores;

2 - As entidades previstas no número anterior devem pronunciar-se por escrito no prazo de dez dias úteis a contar de notificação para o efeito.

3 - Os pareceres emitidos pelas entidades identificadas no ponto 1 não têm caráter vinculativo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal de Setúbal, através dos seus serviços de fiscalização, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 5.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, no caso de pessoas coletivas.

2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos n.os 1 e 2 acima, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

5 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 16.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, incluindo os pedidos de alargamento e a reapreciação das restrições dos horários de funcionamento, a requerimento dos interessados, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal em 27 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de junho de 2014.

Artigo 18.º

Casos omissos

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR), e na restante legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação, nos termos da lei.

312286861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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