Considerando que a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pretende contratar a prestação de serviços de remoção de graffitis do material circulante por um período de 3 anos.
Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2015 a CP, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001 (LEO), com a redação dada pela republicação da Lei 41/2014, de 10 de julho, assumiu a natureza de entidade pública reclassificada.
Considerando que de acordo com o estabelecido no artigo 45.º da mencionada Lei os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante autorização, a conceder por portaria conjunta dos membros do Governo da área das Finanças e da tutela setorial, salvo exceções aí previstas que não se verificam.
Considerando que a prestação serviços de remoção de graffitis do material circulante decorre no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
1 - É a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., autorizada a assumir encargos plurianuais relativos à contratação da prestação serviços de remoção de graffitis do material circulante por um período de 3 anos, no montante máximo de 750 000,00 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:
a) Ano 2019: 250 000,00 (euro) a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano 2020: 250 000,00 (euro) a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Ano 2021: 250 000,00 (euro) a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de abril de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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