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Portaria 92/89, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director técnico-administrativo dos Matadouros de Monção e de Vila Real.

Texto do documento

Portaria 92/89
de 4 de Fevereiro
Considerando que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 7 de Dezembro de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 14 de Abril de 1983, foi criado o lugar de director técnico-administrativo do Matadouro de Monção, equiparado a chefe de divisão;

Considerando que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas de 26 de Agosto de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 27 de Setembro de 1985, foi criado o lugar de técnico administrativo do Matadouro de Vila Real, equiparado a chefe de divisão;

Considerando que as atribuições que lhes estão cometidas e o perfil do lugar a prover aconselham a que se dê relevância ao eventual anterior exercício das respectivas funções e ao consequente conhecimento das normas reguladoras de uma correcta e eficaz gestão daqueles Matadouros, dada a sua especificidade e complexidade;

Considerando a dificuldade em encontrar, dentro da área de recrutamento definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, funcionários com o perfil adequado ao exercício das funções;

Considerando a urgência de que se reveste o preenchimento destes lugares, face à necessidade imperiosa de garantir um adequado abastecimento público, a qual não se compadece com o recurso ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento dos lugares de director técnico-administrativo dos Matadouros de Monção e de Vila Real, equiparados a chefe de divisão, a licenciados habilitados com o curso de Medicina Veterinária que sejam possuidores de experiência comprovada e prática efectiva no desempenho das respectivas funções, com dispensa de vínculo.

2.º Os despachos de nomeação deverão ser acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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