Portaria 86/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 483-H/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:
Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio ... 84580$00
Farinhas de centeio ... 65370$00
Sêmolas de trigo-duro ... 98300$00
Sêmolas de trigo-mole ... 91720$00
2.º É revogada a Portaria 218/88, de 12 de Abril.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.