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Portaria 86/89, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

Texto do documento

Portaria 86/89
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 483-H/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio ... 84580$00
Farinhas de centeio ... 65370$00
Sêmolas de trigo-duro ... 98300$00
Sêmolas de trigo-mole ... 91720$00
2.º É revogada a Portaria 218/88, de 12 de Abril.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 218/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS LIMIARES DE IMPORTAÇÃO, POR TONELADA DAS FARINHAS DE TRIGO E CENTEIO, DAS FARINHAS DE CENTEIO, DAS SÉMOLAS DE TRIGO-DURO E DAS SÉMOLAS DE TRIGO-MOLE. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-H/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-F/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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