Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas
Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de vinte e dois de abril de dois mil e dezanove aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais e incide numa área de 3 hectares, localizados na Cancela do Leão em Torres Novas, na União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago), concelho de Torres Novas, conforme delimitação na planta de ordenamento do concelho de Torres Novas.
As disposições suspensas correspondem aos seguintes artigos do regulamento do PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
Artigo 9.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano;
Artigo 12.º - Programação de superfície comercial em espaço urbano.
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, cuja revisão foi deliberada em Reunião de Câmara de cinco de março de dois mil e dois e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
26 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Deliberação
Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas
De vinte e dois de abril de dois mil e dezanove
8 - Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, de Suspensão Parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas - PP Cancela do Leão.
Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e dezanove, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na Sala de Sessões dos Paços do Concelho, tendo deliberado sob proposta da Câmara Municipal data de 02.04.2019, aprovar a Suspensão Parcial do PDM de Torres Novas, bem como, o Estabelecimento de Medidas Preventivas para a área de 3ha, na Cancela do Leão, em torres Novas.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.
Torres Novas, vinte e dois de abril de dois mil e dezanove. - O Presidente da Assembleia Municipal de Torres Novas, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 1.º Secretário, Nuno Miguel da Silva Cabrita Gomes Carpentier. - O 2.º Secretário, Soraia Raquel Penedo Vieira.
Estabelecimento de Medidas Preventivas
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.
A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização de licenciamento de estabelecimento comercial na Cancela do Leão, Torres Novas.
Esta instalação tem interesse do ponto de vista público, com a relocalização de uma superfície comercial existente em estabelecimento de comércio e serviços a edificar sobre um estabelecimento industrial em ruínas.
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - A área abrangida pelas presentes medidas preventivas é de três hectares (30 341 m2) e corresponde à área territorial da suspensão parcial do PDM de Torres Novas identificada em planta. Têm estas medidas preventivas como objetivo assegurar a viabilização das operações urbanísticas associadas à construção de edifício para comércio e serviços pela empresa PROUNIVA.
2 - As medidas preventivas são estabelecidas por forma a impedir a realização de ações que alterem as condições existentes no local e que possam assim onerar, condicionar ou comprometer as intervenções que se pretendem realizar, bem como salvaguardar a sua compatibilização com um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de regularização e ampliação do estabelecimento citado no artigo anterior, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução. Ficam excecionadas as que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - As operações urbanísticas na área sobre a qual incide esta suspensão do PDM, devem salvaguardar a segurança de pessoas e bens, e ser sujeitas ao parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Cancela do Leão que as suporta, procedimento determinado por deliberação tomada em reunião ordinária pública da Câmara Municipal de onze de dezembro de dois mil e dezoito, publicitada através do Aviso 5624/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62 de 28 de março de 2019, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
49433 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_49433_1419SPDMF1pub.jpg
49433 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_49433_1419SPDMF3pub.jpg
612264448