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Despacho 5005/2019, de 20 de Maio

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Sumário

Consolidação da mobilidade intercategorias da trabalhadora em funções públicas Júlia Cristina dos Santos Miguel Martins

Texto do documento

Despacho 5005/2019

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do artigo 99.º-A da LTFP, faz-se público que, por meu despacho 3/4/2019, proferido no âmbito da delegação de poderes a que se refere o Despacho 2227/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, após anuência da interessada, foi consolidada com efeitos a 1 de abril de 2019, no mapa de pessoal deste Tribunal, a mobilidade intercategorias, na categoria de Coordenadora Técnica, da trabalhadora em funções públicas Júlia Cristina dos Santos Miguel Martins, tendo-se procedido à celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

A trabalhadora mantém-se na 1.ª posição remuneratória da categoria de coordenador técnico (nível 14 da tabela remuneratória única), conforme Anexo II ao Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho.

10 de maio de 2019. - A Secretária-Geral do Tribunal Constitucional, Ana Maria Neto.

312288165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3713177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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