Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 631/2019, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração do prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante

Texto do documento

Edital 631/2019

Plano de Pormenor do Caminho do Infante

Retificação do Edital 871/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 211, 2 de novembro de 2017

Adelino Augusto da Rocha Soares, presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, torna público que, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a câmara municipal, na sua reunião datada de 21/12/2018, deliberou:

a) Aprovar a quantificação dos prazos dos procedimentos administrativos constantes no n.º 8 dos termos de referência, aprovados pelo órgão em 14.07.2017, em 30 meses;

b) Retificar a deliberação de reunião de Câmara de 14 de julho de 2017, no que concerne ao prazo global de elaboração do plano, passando o mesmo a ser de 36 meses (ou seja 3 anos a contar da data da deliberação inicial).

Assim, onde se lê "c) O prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante seja de 6 meses; "dever-se-á ler "c) O prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante seja de 36 meses;".

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como estará disponível para consulta no site da câmara municipal de Vila do Bispo: www.cm-viladobispo.pt.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Ata

Plano Pormenor do Caminho do Infante - Retificação da Deliberação de Câmara de 14 de julho de 2017

O novo Regime de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, introduz no n.º 7 do seu artigo 76.º a caducidade do procedimento quando não cumpridos os prazos estipulados nos termos de referência.

O n.º 8 dos termos de referência, relativo aos "Fases e Prazos de Elaboração do Plano", estipula o prazo base de elaboração, acrescido do prazo para cada fase administrativa, mas não quantifica o prazo destas fases;

Em reunião de Câmara realizada em 14 de julho de 2017 (ponto 5.3 da ata n.º 15/2017) foi deliberado:

a) Aprovar os termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante;

b) Determinar o início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante;

c) O prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante seja de 6 meses;

d) O período de participação, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, deverá ser de 15 dias, nos termos da informação n.º 27362, prestada pela divisão de obras particulares e planeamento".

Assim, nos termos da informação n.º 57173/2018, prestada subunidade orgânica Instrumentos de Planeamento, a Câmara deliberou por maioria, com o voto de abstenção do Senhor Vereador Afonso Nascimento, como se segue:

a) Aprovar a quantificação dos prazos dos procedimentos administrativos constantes no n.º 8 dos termos de referência, aprovados pelo órgão em 14.07.2017, em 30 meses;

b) Retificar a deliberação de reunião de Câmara de 14 de julho de 2017, no que concerne ao prazo global de elaboração do plano, passando o mesmo a ser de 36 meses (ou seja 3 anos a contar da data da deliberação inicial).

Assim, onde se lê "c) O prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante seja de 6 meses; "dever-se-á ler "O prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Caminho do Infante seja de 36 meses; ".

21 de dezembro de 2018. - O Chefe da Divisão de Gestão Municipal, Luís José Rosado Correia.

612265282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda