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Despacho 4965/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Execução de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª Unidade Orgânica, proferida no Processo que correu com o n.º 3014/07.6BELSB

Texto do documento

Despacho 4965/2019

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª Unidade Orgânica, proferida no Processo que correu com o n.º 3014/07.6BELSB, movido pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, em representação dos seus associados, Ana Maria Ferreira de Figueiredo Simeão, Ana Maria Muacho Saquete Antunes, João José da Rosa Carrilho, José Luís Pereira Caldeira Fernandes, Maria Emília Carneiro de Moura Lopes e Mário José Vieira, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi anulado o despacho do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto, que aprovou a lista nominativa dos funcionários da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, doravante designada Lei da Mobilidade.

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que as "Listas de Postos de Trabalho", submetidas para aprovação dos ministros da tutela e das Finanças e Administração Pública, não enunciaram as razões ou motivos pelas quais determinados postos de trabalho foram considerados necessários, em detrimento de outros, de acordo com a exigência constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade.

Tendo-se concluído, no probatório, não constar da referida lista, nem em qualquer outro elemento documental do procedimento administrativo, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários, e sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da mencionada Lei, era obrigatório proceder à fundamentação daquela lista, a omissão da fundamentação, porque legalmente devida, gera a ilegalidade do ato que aprovou a lista nominativa de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Assim, não tendo sido cumprida a exigência da fundamentação legal contida no artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade, vinculativo e determinante da necessidade de proceder à fundamentação positiva dos postos de trabalho necessários, foi considerado procedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, predeterminado que foi por aquela viciada aprovação da lista, e, consequentemente, anulado, com as legais decorrências da anulação, designadamente o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que sucedeu ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decidiu não interpor recurso, não só por entender que a sentença está bem fundamentada, mas também por ser jurisprudência unânime a anulação de despachos, como a que aqui está em causa, por falta de fundamentação (cf., a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Proc.º 0538/10, de 25/01/2011), tendo a sentença transitado em julgado em 09-01-2019.

Dos seis trabalhadores interessados na sentença:

Aposentaram-se: Mário José Vieira, em 01-01-2014, na sequência do reinício de funções, nesta Direção Regional, em 09-01-2008, e João José da Rosa Carrilho, em 01-02-2018, na sequência da consolidação definitiva, com efeitos a 17-10-2012, da mobilidade interna na categoria em posto de trabalho do mapa de pessoal desta Direção Regional, iniciada em 01-04-2012, no seguimento do desempenho de funções noutro organismo, de 01-10-2010 a 30-09-2011;

Reiniciaram funções noutros serviços ou organismos: Ana Maria Ferreira de Figueiredo Simeão, em 01-04-2010, e Ana Maria Muacho Saquete Antunes e José Luís Pereira Caldeira Fernandes, em 01-10-2010; Maria Emília Carneiro de Moura Lopes faleceu, em 21-03-2019.

Em consequência da anulação do ato impugnado e no que reporta aos interessados, determino:

1 - Que se proceda à reafectação do trabalhador José Luís Pereira Caldeira Fernandes, do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., que, na sequência da sentença judicial, solicitou reintegração nesta Direção Regional, em posto de trabalho existente no Serviço Regional do Norte Alentejano - Elvas, com efeitos ao dia 1 de junho próximo, pagando-lhe as diferenças remuneratórias que lhe forem devidas, em função das diferenças entre o que auferiu enquanto esteve em SME e aquilo que teria auferido se tivesse estado ao serviço.

2 - Que, relativamente à trabalhadora falecida, se proceda à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que, in casu, se traduz no pagamento, aos herdeiros legalmente habilitados, das diferenças remuneratórias que forem devidas, em função das diferenças entre o que a trabalhadora auferiu enquanto esteve em SME e aquilo que teria auferido se tivesse estado ao serviço.

3 - Que, relativamente aos demais interessados, se proceda à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que, in casu, se traduz no abono das diferenças remuneratórias que lhes forem devidas, em função das diferenças entre o que auferiram enquanto estiveram em SME e aquilo que teriam auferido se tivessem estado ao serviço.

4 - Que o abono das diferenças remuneratórias se reporte, no que concerne à trabalhadora Maria Emília Carneiro de Moura Lopes, ao período entre 11 agosto de 2007 e a data em que faleceu e, quanto aos restantes, entre 11 de agosto de 2007 e a data em que reiniciaram funções, se, entretanto, nesse período de tempo, não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que, a ter acontecido, implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

5 - Por fim, que se proceda à reconstituição da carreira dos interessados, com efeitos reportados à data da colocação em SME.

7 de maio de 2019. - O Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, José Godinho Calado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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