Lei 94/89
de 29 de Novembro
Alteração do artigo 15.º da Lei 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º da Lei 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Deslocações
1 - No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.
2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia.
3 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
4 - A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
5 - A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Aprovada em 3 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.