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Despacho (extrato) 4899/2019, de 15 de Maio

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Sumário

Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4899/2019

Nos termos do despacho de 31 de janeiro de 2019, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou e procedeu ao registo das alterações aos Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, vem a entidade instituidora - Associação Música Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, publicar os Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra, no Diário da República.

30 de abril de 2019. - O Diretor Executivo, António Mega Ferreira.

Estatutos da Academia Nacional Superior de Orquestra

CAPÍTULO I

Definição, natureza juridica, sede, entidade instituidora e objeto

Artigo 1.º

Definição e natureza jurídica

1 - A Academia Nacional Superior de Orquestra, a seguir designada por ANSO, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, particular, reconhecido pela Portaria 1202/93, publicada no Diário da República n.º 267, 1.ª série B, em 15 de novembro de 1993.

2 - A ANSO rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A ANSO inclui-se no ramo de ensino consignado no Artigo 11.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), republicada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e nos Artigos 5.º e 7.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Entidade instituidora e sede

1 - A entidade instituidora da ANSO é a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, a seguir designada por AMEC|Metropolitana, associação cultural, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem como principais objetivos a promoção da animação cultural em Portugal e no estrangeiro, a promoção do ensino musical de alto nível e o alargamento da cultura musical.

2 - A sua sede é em Lisboa, no Edifício Standard Elétrica, Travessa da Galé, 36.

Artigo 3.º

Objetivos e competências

1 - A ANSO é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial à criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos seguintes objetivos:

a) Formação com elevado nível profissional de instrumentistas de orquestra, pianistas na vertente de formações de câmara e acompanhamento e de maestros diretores de orquestra e de ópera;

b) Divulgação e extensão cultural;

c) Serviço sociocultural às comunidades, nomeadamente através de animações, audições musicais e concertos públicos.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete à ANSO:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Contribuir para a competitividade das artes nacionais, através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;

c) Colaborar a nível formativo com entidades públicas e privadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras;

d) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espirito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, da região onde a ANSO se insere;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ANSO pode conferir os graus de:

a) Licenciado;

b) Mestre.

2 - A ANSO pode atribuir diplomas, designadamente:

a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.

3 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

4 - A ANSO confere equivalência e diplomas correspondentes aos referidos no n.º 1. supra em conformidade com a lei.

Capítulo II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Autonomias

A ANSO goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do Artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 6.º

Organização interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza cientifica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa e financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da ANSO;

c) Participação dos alunos no Conselho Pedagógico.

Artigo 7.º

Relações da ANSO com a entidade instituidora

1 - A ANSO, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência da AMEC|Metropolitana nos termos a seguir.

2 - Compete à AMEC|Metropolitana:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ANSO, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Elaborar e submeter os Estatutos da ANSO e suas alterações a apreciação e registo;

c) Afetar à ANSO as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do Conselho de Direção da ANSO;

g) Apreciar e aprovar os planos de atividades, os orçamentos e os relatórios elaborados pelo Conselho de Direção da ANSO;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na ANSO, ouvido o seu Conselho de Direção;

i) Contratar os docentes, sob proposta do Conselho de Direção da ANSO, ouvido o Conselho Técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo dos ciclos de estudo, após parecer favorável do Conselho Técnico-científico, e mediante prévia audição do Conselho de Direção da ANSO;

l) Exercer sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da ANSO o poder disciplinar constante em regulamento especifico, ouvidos os órgãos competentes da ANSO; tal poder é passível de ser delegado no Conselho de Direção da ANSO;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ANSO, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e as respetivas classificações finais.

3 - Compete à ANSO:

a) Manter a Direção da AMEC|Metropolitana ao corrente da vida da ANSO e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas:

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

d) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 8.º

Órgãos da ANSO

São órgãos da ANSO:

a) O Conselho de Direção;

b) O Conselho Técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção é o órgão de direção executiva e de coordenação geral de toda a atividade da ANSO, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O Conselho de Direção é constituído por três membros nomeados pela entidade instituidora, sendo um presidente e dois vogais.

3 - Integram o Conselho de Direção: o Diretor Executivo da AMEC|Metropolitana; o Diretor Pedagógico da AMEC|Metropolitana, obrigatoriamente um docente da ANSO; e o Diretor Artístico da AMEC|Metropolitana.

4 - O Presidente será um dos membros do Conselho, sendo escolhido por votação dos três membros.

5 - O mandato dos membros do Conselho de Direção tem a duração de quatro anos.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Direção

Compete ao Conselho de Direção, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora da ANSO;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos colegiais do estabelecimento;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento da ANSO;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento da ANSO;

f) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade da ANSO e os respectivos orçamentos e relatórios, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados na ANSO;

h) Propor as admissões do pessoal da ANSO que se tornem necessárias;

i) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na atividade da ANSO;

j) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respectiva outorga;

k) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento da ANSO e que não sejam da competência própria de outro órgão;

l) Assegurar a representação da ANSO perante outras entidades;

m) Superintender no funcionamento dos serviços;

n) Fixar os horários escolares e o calendário académico;

o) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos da ANSO;

p) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos.

Artigo 11.º

Conselho Técnico-científico

1 - O Conselho Técnico-científico tem a seguinte composição:

a) Quatro membros eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não superior a três, correspondendo a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

c) O Presidente do Conselho de Direção, que preside, ao abrigo do n.º 8 do Artigo 102.º do RJIES;

2 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-cientifico tem a duração de três anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Técnico-científico

Compete ao Conselho Técnico-cientifico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades cientificas da unidade ou instituição;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudo ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos juris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 13.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído:

a) Por quatro docentes, eleitos pelos seus pares;

b) Pelo Presidente do Conselho de Direção, que preside, nos termos do n.º 2 do Artigo 104.º do RJIES.

c) Por cinco representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares;

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos, relativamente à representação assegurada pelos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

Artigo 14.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação:

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudo ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Capítulo III

Carreira docente

Artigo 15.º

Categorias dos docentes de carreira

Ao pessoal docente da ANSO será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela dimensão da ANSO e pelas especificidades dos contratos de trabalho no Ensino Superior Particular.

Artigo 16.º

Funções genéricas dos docentes

São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes na ANSO, em época normal, de recurso e especial;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos alunos;

e) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

f) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

g) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

h) Participar nas tarefas de extensão académica.

Artigo 17.º

Competência para admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à Direção da entidade instituidora, pelo que o inicio da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Artigo 18.º

Deveres e direitos dos docentes

1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espirito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, cientifica, profissional e humana;

g) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

h) Contribuir para o normal funcionamento da ANSO, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos artísticos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

i) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ANSO;

j) Cumprir os estatutos e regulamentos da ANSO.

2 - São direitos dos docentes:

a) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

b) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este estatuto, pelo respetivo contrato e pela legislação em vigor.

Artigo 19.º

Regimes da prestação de serviço docente

O pessoal docente da ANSO exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em principio, trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da ANSO, sendo prestado fora da ANSO, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em tempo de regime integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviço, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da ANSO.

Artigo 21.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Artigo 22.º

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 23.º

Tipologia de estudantes

A ANSO integra as seguintes tipologias de estudantes:

a) Estudantes matriculados na ANSO e inscritos num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito ao respetivo diploma e suplemento ao diploma;

b) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sujeitos ou não a avaliação, com direito à emissão de documentação comprovativa da frequência das unidades curriculares frequentadas;

c) Estudantes de pós-graduações;

d) Estudantes de mestrado.

Artigo 24.º

Direitos dos Estudantes

Constituem direitos dos estudantes da ANSO:

a) Assistir às aulas e participar em seminários ou master classes promovidos pela ANSO;

b) Receber da parte dos docentes da ANSO um ensino de nível superior permanentemente atualizado;

c) Usar os serviços da Biblioteca, reprografia e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;

d) Receber uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

e) Eleger e ser eleito como membro do Conselho Pedagógico da ANSO, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da ANSO, pessoalmente ou através dos seus representantes eleitos;

g) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela legislação em vigor para o ensino superior privado, quer pelos Estatutos da ANSO ou regulamentos internos;

h) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos no âmbito das atividades académicas, ao abrigo da proteção garantida pelo Seguro Escolar;

i) Ter acesso a uma Sala de Alunos equipada com mesas, cadeiras e micro-ondas;

j) Usufruir de estacionamento gratuito na sede da AMEC|Metropolitana durante o calendário escolar.

Artigo 25.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes da ANSO:

a) Aplicar-se, com a devida diligência, na aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir os regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e honestidade posta na elaboração dos mesmos;

c) Respeitar o regime disciplinar da ANSO, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da ANSO ou aos seus docentes, funcionários e alunos;

d) Contribuir dentro e fora da ANSO para o prestígio da instituição;

e) Respeitar integralmente o património material da ANSO;

f) Participar regular e ativamente nas reuniões do Conselho Pedagógico da ANSO para que tenha sido eleito;

g) Obrigatoriedade de participar em todas as atividades letivas e performativas com relevância pedagógica, sejam elas regulares ou pontuais, programadas pela ANSO;

h) Obrigatoriedade de participar na programação sinfónica, para a qual sejam convocados no âmbito da disciplina de Orquestra;

i) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os valores devidos, designadamente pela inscrição e matrícula;

j) Respeitar integralmente as regras e horários para o acesso ao parque de estacionamento e instalações, definidas pela Direção da AMEC|Metropolitana.

Artigo 26.º

Associação de Estudantes

1 - A ANSO reconhece o papel insubstituível de uma associação de estudantes.

2 - A associação de estudantes da ANSO gozará designadamente dos seguintes direitos:

a) Dispor de espaço próprio, endereço de correio eletrónico e outros meios que permitam o seu normal funcionamento;

b) Propor iniciativas na gestão dos espaços de convívio e outros afetos a atividades culturais, musicais, artísticas e sociais.

c) Ser consultada pelo Conselho de Direção em relação às seguintes matérias, nos termos do n.º 1 do Artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, sobre o Associativismo Jovem:

1 - Plano de atividades e plano orçamental;

2 - Orientação pedagógica e métodos de ensino;

3 - Planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos.

CAPÍTULO V

Regimes de matrículas, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 27.º

Regime de matrículas

1 - A matrícula é o ato pelo qual o aluno se inscreve na ANSO e é feita anualmente em qualquer dos cursos ministrados.

2 - A matrícula subentende o compromisso do aluno respeitar os Estatutos da ANSO, os Estatutos da entidade instituidora e os regulamentos em vigor na ANSO.

Artigo 28.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve, num determinado ano letivo.

2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares do plano de estudos do respetivo curso e dentro dos prazos previamente estabelecidos.

Artigo 29.º

Regulamento Interno e outros

1 - A ANSO possui um Regulamento Interno para os cursos em funcionamento, no qual, em conformidade com os presentes estatutos, são definidos extensivamente:

a) Condições de ingresso;

b) Regime de faltas;

c) Avaliação;

d) Precedências;

e) Audições

f) Orquestra Académica Metropolitana;

g) Brass Ensemble;

h) Estrutura curricular dos cursos

2 - A ANSO rege-se também por vários outros regulamentos, designadamente:

a) Direitos e Deveres do Estudante,

b) Matrículas, Inscrições, Propinas e Utilização das Instalações;

c) Secretaria;

d) Disciplinar.

Artigo 30.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório de avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por aluno em cada unidade curricular.

3 - No Regulamento Interno serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada aluno podem conduzir à perda da matrícula.

Artigo 31.º

Regime de avaliação

1 - O sistema de avaliação tem como objetivo para cada aluno, e em cada unidade curricular, aferir a aquisição e desenvolvimento de conhecimento e competências, bem como a capacidade de estudo e de análise critica.

2 - Em cada unidade curricular, é responsável pela avaliação o respetivo docente.

3 - A escala de avaliação de cada unidade curricular será a de 0 a 20 valores.

Artigo 32.º

Aprovação

O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 33.º

Épocas de exames finais

1 - Os exames finais realizam-se em três épocas distintas, de chamada única:

a) Época Normal;

b) Época de Recurso;

c) Época Especial.

2 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames quantas as unidades curriculares em que os alunos estejam inscritos e nas quais a avaliação integre a componente de exame.

3 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em unidades curriculares a cujo exame na época normal não tenha comparecido ou, tendo comparecido, dele tenha desistido ou nele tenha sido reprovado.

4 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames finais às unidades curriculares a cujos exames na época normal ou de recurso não tenha comparecido ou, tendo comparecido, dele tenha desistido ou nele tenha sido reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.

Artigo 34.º

Calendário de exames finais

O calendário de exames das unidades curriculares dos diferentes cursos é elaborado no inicio de cada semestre pelo Conselho de Direção da ANSO, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 35.º

Disciplinas comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do estudante

Artigo 36.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestigio e independência designada pela entidade instituidora, por um período de três anos, ouvido o Conselho Pedagógico da ANSO.

2 - A ação do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos da ANSO, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes.

3 - O Provedor do Estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a ANSO;

c) Analisar as reclamações dos alunos, elaborando pareceres que deverão ser encaminhados para os órgãos competentes;

d) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas.

4 - Em regulamento interno são elencadas as competências do Provedor do Estudante bem como os procedimentos para o normal desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VII

Ação social

Artigo 37.º

Bolsas de estudo

1 - A ANSO, através da sua entidade instituidora, atribui anualmente dois tipos de bolsa de estudo: a Bolsa de Ingresso e a Bolsa de Apoio Social, para as licenciaturas em Instrumentista de Orquestra, Direção de Orquestra e Piano para Música de Câmara e Acompanhamento.

2 - Os procedimentos para a atribuição de Bolsas de Estudo constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Autoavaliação

Artigo 38.º

Avaliação da ANSO

1 - A ANSO dispõe de mecanismos de avaliação permanente das suas atividades.

2 - Periodicamente a ANSO promove a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação com a entidade instituidora.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da Direção da AMEC|Metropolitana.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes estatutos deverá ser resolvida pela Direção da AMEC|Metropolitana, tendo em conta a legislação em vigor.

Artigo 40.º

Regulamentos internos

É da competência de cada um dos órgãos da ANSO a aprovação do respetivo regulamento interno, elaborado no âmbito destes estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 41.º

Revisão do estatuto

Os presentes estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312263573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3709297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Portaria 1202/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO MUSICA-EDUCACAO E CULTURA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO EM LISBOA. RECONHECE O GRAU ACADÉMICO DE BACHAREL AO CURSO SUPERIOR DE DIRECÇÃO DE ORQUESTRA E AO CURSO SUPERIOR DE INSTRUMENTISTAS DE ORQUESTRA, CUJO FUNCIONAMENTO E AUTORIZADO PELA PRESENTE PORTARIA, SENDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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