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Regulamento 426/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica

Texto do documento

Regulamento 426/2019

A E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da ESSATLA - Escola Superior de Saúde Atlântica, considerando o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e a criação dos cursos técnicos superiores profissionais, aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de Licenciatura.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento aplicáveis ao processo de candidatura aos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ministrados na Escola Superior de Saúde Atlântica, ao abrigo do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os candidatos provenientes dos sistemas de ensino português e do ensino de qualquer país membro da União Europeia, de acordo com o estipulado no n.º 1 artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual (com Regulamento próprio);

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de curso superior conferente de grau;

e) Estudante Internacional (com Regulamento próprio).

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 - Em cada ano letivo o estudante apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Pré-requisito

A satisfação do pré-requisito exigido para o ingresso nos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica, nos termos da deliberação aprovada anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, é obrigatória para a instrução da matrícula e inscrição em qualquer modalidade de concurso.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 4.º

Organização dos concursos

Anualmente a Escola Superior de Saúde Atlântica abre os Concursos Especiais para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte, de acordo com a calendarização efetuada.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A abertura dos concursos é publicada através de edital afixado em local próprio e através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica, onde constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento, as vagas a atribuir a cada um dos contingentes e a instrução das candidaturas.

2 - Poderão ser aceites candidaturas fora dos prazos estabelecidos, por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica, nas seguintes condições:

a) Apresentação por parte do candidato de requerimento devidamente fundamentado, requerendo a apresentação de candidatura fora do prazo;

b) Existência de vagas sobrantes no final das fases de concurso.

3 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro do ano de matrícula.

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica, tendo em conta a legislação em vigor.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são comunicadas anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura aos concursos é apresentada na Secretaria Escolar da Escola Superior de Saúde Atlântica, pelo próprio, por seu procurador, ou por pessoa que demonstre exercer as responsabilidades parentais, no caso de estudante menor, e está sujeita ao pagamento dos emolumentos em vigor.

2 - A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura disponível na Secretaria Escolar e no sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Documento (s) comprovativo (s) da titularidade da habilitação com que se candidata, onde conste o grau académico e a classificação final;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

f) Outros documentos exigidos no presente Regulamento ou no edital de abertura dos concursos.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo e não estejam previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à instrução do processo, nos termos do artigo anterior;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Artigo 10.º

Exclusão de candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Artigo 11.º

Provas

1 - Estão sujeitos à realização de provas os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Os candidatos às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (capítulo III deste Regulamento e de Regulamento próprio);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (capítulo IV deste Regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (capítulo V deste Regulamento);

d) Os estudantes internacionais (Regulamento próprio).

2 - A inscrição para a realização das provas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 11.º e para as provas de ingresso específicas deverá ser apresentada na Secretaria Escolar, mediante a entrega da documentação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento e mediante o pagamento da taxa devida.

3 - O prazo para inscrição e o calendário geral para a realização de provas são afixados antes do início das candidaturas e divulgados no sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Artigo 12.º

Seleção

A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes dos concursos é efetuada nos seguintes termos:

a) Dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, consideram-se selecionados todos os aprovados nas provas a que se refere o capítulo III realizadas na Escola Superior de Saúde Atlântica. Caso haja vagas sobrantes, consideram-se ainda selecionados todos os aprovados nas provas realizadas em outras instituições de ensino superior.

b) Dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e dos titulares de um diploma de técnico superior profissional, consideram-se selecionados todos os aprovados na prova de ingresso específica ou nos exames nacionais do ensino secundário, ou os previstos no n.º 4 do artigo 27.º, conforme os casos a que se refere o capítulo IV e V, respetivamente;

c) Dos titulares de outros cursos superiores, consideram-se selecionados os candidatos habilitados com um curso superior conferente de grau.

Artigo 13.º

Seriação

1 - Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos termos dos números seguintes:

a) A seriação dos candidatos aprovados nas provas de ingresso específicas ou nos exames nacionais do ensino secundário faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas realizadas;

b) A seriação dos candidatos dispensados das provas de ingresso específicas faz-se por ordem decrescente da classificação final do curso técnico superior profissional;

c) A seriação dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas;

d) A seriação dos candidatos titulares de outros cursos superiores faz-se por ordem decrescente da classificação final do curso superior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível para esse concurso, cabe ao Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A lista final do concurso é homologada pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.

2 - A lista referida no número anterior será publicitada em local próprio e através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica nos prazos fixados.

3 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções com a indicação da seriação no respetivo contingente:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

5 - Nos casos de indeferimento liminar de exclusão da candidatura ou de não colocação, o candidato poderá requisitar a devolução da documentação entregue no prazo de trinta dias seguintes à notificação da decisão, findo o qual a mesma será eliminada.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Da lista referida no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica, devidamente fundamentada, a ser entregue na Secretaria Escolar no prazo de 3 dias úteis, a partir da data de afixação da lista.

2 - A decisão sobre a reclamação será proferida ao reclamante, no prazo de 15 dias úteis após a sua receção.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura nos prazos fixados em edital.

2 - A matrícula e inscrição está sujeita ao pagamento dos emolumentos em vigor.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição na fase e no ano letivo para o qual se candidata.

4 - Sempre que o candidato não efetue a matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria Escolar convocará o candidato seguinte da lista, até à efetiva ocupação das vagas ou dos candidatos não colocados.

CAPÍTULO III

Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 17.º

Definição e âmbito

São abrangidos por este concurso especial os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos, regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 18.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

1 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos realizadas na Escola Superior de Saúde Atlântica podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Escola Superior de Saúde Atlântica, para o(s) qual(is) tenham realizado as provas.

2 - Podem ainda candidatar-se os estudantes aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se.

Artigo 19.º

Documentos específicos

1 - Os estudantes devem apresentar no ato da candidatura uma certidão comprovativa de aprovação nas provas, que deverá conter a indicação do ano de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências e a respetiva classificação final.

2 - Os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de Ensino Superior devem ainda entregar para apreciação o Regulamento das Provas e o conteúdo programático da Prova de conhecimentos e competências.

CAPÍTULO IV

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

Artigo 20.º

Definição e âmbito

São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 21.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica que pretendam efetuar a candidatura por Concurso Especial de Acesso a uma Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica podem fazê-lo desde que haja adequação do currículo do seu diploma ao ingresso no ciclo de estudos em causa e que cumpram uma das condições descritas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 22.º deste regulamento.

Artigo 22.º

Programa de ingresso específico

1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada a uma das seguintes alíneas:

a) À aprovação da(s) prova(s) de ingresso específica(s), realizada na Escola Superior de Saúde Atlântica, no caso de uma licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica;

b) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, e à obtenção de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.

2 - A prova de ingresso específica referida em 1.a) tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada um dos ciclos de estudos e realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola Superior de Saúde Atlântica.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

4 - O resultado da prova de ingresso é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores;

5 - Os locais, datas e horas de realização da prova de ingresso específica são fixados por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica e divulgados através do sítio da internet.

6 - O resultado da prova é tornado público, sendo as pautas de classificação afixadas em local próprio e divulgadas através do sítio da da internet.

7 - As provas escritas efetuadas e todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.

8 - As provas de ingresso específicas realizadas na Escola Superior de Saúde Atlântica são válidas no ano da sua realização, e nos dois anos subsequentes.

Artigo 23.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente de acordo com a calendarização efetuada e divulgadas em local próprio e através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Artigo 24.º

Documentos específicos

No ato da candidatura, os candidatos devem apresentar o seguinte documento:

a) Diploma de Especialização Tecnológica com a média final de curso;

b) Ficha ENES, caso aplicável.

CAPÍTULO V

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

Artigo 25.º

Definição e âmbito

São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 26.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes que sejam titulares de um diploma de técnico superior profissional e que pretendam efetuar a candidatura por Concurso Especial de Acesso a uma Licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica podem fazê-lo desde que haja adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa e que cumpram uma das condições descritas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 27.º deste regulamento.

Artigo 27.º

Programa de ingresso específico

1 - A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está condicionada a uma das seguintes alíneas:

a) À aprovação numa prova de ingresso específica, realizada na Escola Superior de Saúde Atlântica.

b) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, e à obtenção de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.

2 - A prova de ingresso específica referida em 1.a) realiza-se nos termos de regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola Superior de Saúde Atlântica, que inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

3 - O resultado da prova de ingresso específica é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 200 valores, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95 valores;

4 - Os locais, datas e horas de realização da prova de ingresso específica são fixados por despacho do Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica e divulgados através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica;

5 - O resultado da prova é tornado público, sendo as pautas de classificação afixadas em local próprio e divulgadas através do sítio da internet da Escola Superior de Saúde Atlântica.

6 - As provas de ingresso específicas realizadas na Escola Superior de Saúde Atlântica são válidas no ano da sua realização, e nos dois anos subsequentes.

7 - Em alguns cursos, devidamente identificados, poderão ser dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes mencionados na alínea a) do n.º 1 que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na Escola Superior de Saúde Atlântica;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

8 - As provas escritas efetuadas e todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica integram obrigatoriamente o processo individual do estudante.

Artigo 28.º

Documentos específicos

No ato da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

1) Diploma de Técnico Superior Profissional;

2) Ficha ENES, caso aplicável.

CAPÍTULO VI

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 29.º

Candidatura

Podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares de cursos superiores estrangeiros que tenham sido objeto de equivalência ou de reconhecimento, respetivamente a um curso superior ou a um grau superior português.

Artigo 30.º

Ciclo de estudos a que se podem candidatar

Os candidatos que sejam titulares de um curso superior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudo de licenciatura da Escola Superior de Saúde Atlântica.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Creditação

Os procedimentos a adotar para a creditação estão regulamentados em sede própria.

Artigo 32.º

Reembolsos por Desistência

Em caso de desistência da candidatura ou da frequência do curso, não há reembolso da taxa de candidatura, matrícula ou propinas efetivamente pagas.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Presidente da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

26 de março de 2019. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

312254947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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