Lei 90/89
de 12 de Setembro
Criação da freguesia de Fradelos, no concelho de Braga
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:
A norte: limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;
A nascente: limite da freguesia de Vimieiro;
A sul: limite da freguesia de Priscos;
A poente: pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Ciclo, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rabiça, o qual serve de limite, até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Braga;
b) Um membro da Câmara Municipal de Braga;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tadim;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Tadim;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
(ver documento original)