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Lei 89/89, de 11 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de infracções fiscais.

Texto do documento

Lei 89/89

de 11 de Setembro

Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais, aplicável a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias, independentemente de quem for o credor tributário, bem como aos benefícios fiscais.

Art. 2.º - 1 - No uso da autorização conferida pelo artigo anterior pode o Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas de crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminais, tipificando novos ilícitos penais e definindo novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la.

2 - O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) Integrarão os tipos de ilícito criminal fiscal, sempre que exista dolo, os seguintes factos:

1.º Fraude fiscal, dirigida a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção ou manutenção de um benefício fiscal injustificado, mediante a prestação de falsas declarações ocultando ou alterando os factos ou valores fiscalmente relevantes para a determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, prática de acto simulado ou viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal, bem como o uso de tais livros ou documentos, sabendo-os viciados ou falsificados por terceiros;

2.º Não entrega, com intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que hajam sido retidos na fonte, ainda que por conta da prestação devida ou que, tendo sido recebidos, haja obrigação legal de os liquidar;

3.º Alienação, danificação, ocultação ou oneração de património, em ordem à frustração da cobrança de imposto já liquidado ou em processo de liquidação;

4.º Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha obtido conhecimento em virtude do exercício das próprias funções ou por causa delas;

b) No caso das condutas referidas na alínea anterior e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena aplicável será a de multa criminal até 1000 dias, convertível em prisão alternativa pelo tempo correspondente, a qual poderá ser exequível de imediato, em caso de não pagamento da multa;

c) Em qualquer dos casos referidos na alínea a) a equivalência por dia de multa pode ser fixada entre os limites de 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva, ou entidades como tal fiscalmente consideradas;

d) Para a punição das condutas descritas na alínea a) podem estabelecer-se as seguintes penas acessórias:

1.º Privação de direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;

2.º Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

3.º Interdição do exercício de actividade;

4.º Publicação da sentença condenatória;

e) As penas acessórias referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea anterior não poderão ter duração superior a três anos;

f) Independentemente do regime penal comum, poderá prever-se em matéria de crimes fiscais regime específico quanto à actuação em nome e por conta de outrem;

g) O prazo da prescrição do procedimento criminal será de cinco anos e o prazo de prescrição das penas será de dez anos.

Art. 3.º - 1 - É o Governo igualmente autorizado, para a elaboração do diploma cuja aprovação lhe é autorizada pelos artigos anteriores, a adaptar, em relação às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, designadamente quanto à dosimetria das coimas aplicáveis e quanto às competências, quer para conhecer dos recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas, quer para o conhecimento dos factos, e ainda a equiparar a contra-ordenações as actuais transgressões fiscais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.

2 - O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) Os limites máximos das coimas poderão ser fixados, tratando-se de pessoas colectivas ou como tal fiscalmente consideradas, até 20000000$00 e até 5000000$00, consoante haja dolo ou negligência; tratando-se de pessoas singulares, os limites máximos não excederão metade daquelas quantias, conforme os casos;

b) São competentes para aplicar as coimas o director-geral das Contribuições e Impostos, o director distrital de finanças ou o chefe da repartição de finanças, sendo os recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas interpostos para os tribunais tributários de 1.ª instância, aos quais será atribuída a competência para deles conhecer;

c) Em caso de concurso de contra-ordenação e crime fiscal competirá ao tribunal comum o conhecimento da contra-ordenação;

d) É aplicável o disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea d) do artigo 2.º, cabendo a competência para a aplicação destas penas acessórias ao Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da autoridade referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo;

e) É aplicável o disposto na alínea f) do artigo 2.º, com as necessárias adaptações.

Art. 4.º - 1 - É o Governo autorizado a adaptar aos novos tipos de ilícito penal fiscal, referidos no artigo 2.º, as normas do processo penal, na parte em que se mostre necessário, designadamente quanto à competência para aquisição da notícia do crime, realização de processo de averiguações, competência por conexão, suspensão do processo e limites do caso julgado.

2 - O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) A notícia do crime fiscal adquirir-se-á por conhecimento próprio dos agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio dos órgãos de polícia criminal e por denúncia;

b) Antes da remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual acusação, poderá ter lugar um processo de averiguações, da competência da autoridade que vier a ser determinada na lei, a qual poderá também prever os casos em que tal processo, ou o processo de inquérito, podem vir a ser arquivados;

c) As regras de competência por conexão, previstas no Código de Processo Penal, valerão apenas para os processos penais fiscais entre si;

d) Não haverá lugar à suspensão do processo nos termos dos artigos 280.º a 282.º do Código de Processo Penal;

e) As sentenças proferidas em processo de impugnação e as que tenham decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituirão caso julgado apenas quanto às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.

Art. 5.º - 1 - O Governo é também autorizado a alterar as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente as referentes ao processo de transgressão, no sentido da sua adaptação à nova realidade do processo contra-ordenacional, devendo nesse domínio prever-se normas transitórias referentes aos processos pendentes, a aperfeiçoar o quadro de garantias do contribuinte e a introduzir as alterações tidas por adequadas, no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC.

2 - Dentro do aperfeiçoamento do quadro das garantias do contribuinte poderá estabelecer-se um regime de redução dos montantes das coimas mínimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra-ordenacional.

Art. 6.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo 5.º, que caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 22 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/11/plain-37066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Acórdão 150/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 2 - INÍCIO DA EFICÁCIA TEMPORAL - E 5, NUMERO 2 - ÂMBITO DA REVOGAÇÃO -, DO DECRETO LEI 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO, INTERPRETADAS NO SENTIDO DE VISAREM IMPEDIR A APLICAÇÃO DA NOVA LEI, AINDA QUE MAIS FAVORÁVEL, AS INFRACÇÕES FISCAIS QUE O REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS, APROVADO POR AQUELE DECRETO LEI, DESGRADUOU EM CONTRA-ORDENACOES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, NUMERO 4, DA CONSTITUICAO DA R (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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