Subdelegação de competências
Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, no uso da faculdade constante do n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08.05, na sua redação atual, e dos poderes delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1361/2018, publicada no DR n.º 236, 2.ª série, de 07.12 subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, as seguintes competências:
1 - Na Diretora de Núcleo Administrativo e Financeiro, licenciada Sara Cristina Gregório Soares, no âmbito do respetivo Núcleo:
1.1 - A competência genérica para:
1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços do Núcleo Administrativo e Financeiro, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.1.2 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais.
1.2 - A competência específica para:
1.2.1 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro) 5.000;
1.2.2 - Autorizar a requisição de guias de transporte;
1.2.3 - Autorizar as deslocações em serviço, constantes no mapa das saídas de viaturas.
1.2.4 - Autorizar as despesas com fundos fixos da sede, serviços locais e estabelecimentos integrados até ao limite máximo que lhes for fixado pelos serviços centrais;
1.2.5 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;
1.2.6 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;
1.2.7 - Analisar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas de prestações à Segurança Social;
1.2.8 - Assegurar as ligações com as instituições bancárias, previamente autorizadas;
1.2.9 - Movimentar contas bancárias juntamente comigo ou com o dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.
2 - Subdelego ainda:
2.1 - As competências previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual, para verificação da legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com fins principais de segurança social, e outras entidades equiparadas com diferentes fins, desde que financiadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - Mais subdelego, a competência para, no âmbito da respetiva área:
3.1 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
3.2 - Autorizar deslocações;
3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;
4 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do CPA, designadamente os poderes de avocação e supervisão.
5 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º do CPA, será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
5 de abril de 2019. - O Diretor Distrital, António de Melo Bernardo.
312264561