Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4772/2019, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4772/2019

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que, pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do referido regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que, nos termos do Artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os Regulamentos de Avaliação do Desempenho dos Docentes das Escolas;

Considerando que, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2, e 18.º alínea b) do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de abril de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (ULisboa)

O artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 8/2010, de 13 de maio, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

O Despacho 12292/2014 da ULisboa (publicado em D.R. 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014) aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (adiante designado por RADDULisboa), o qual define no seu artigo 3.º que o órgão estatutariamente competente de cada escola aprova, precedido de parecer dos Conselhos Científico e Pedagógico e sujeito a homologação do Reitor, um regulamento que permita, a densificação das vertentes através de parâmetros e procedimentos de avaliação.

Assim, dando cumprimento ao disposto no RADDULisboa e na legislação aplicável, tendo sido ouvidas as organizações sindicais e emitidos pareceres pelos Conselhos Científico e Pedagógico, é aprovado pelo Diretor o Regulamento para a Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária.

Artigo 1.º

Princípios Gerais

1 - A avaliação do desempenho dos docentes da Faculdade de Medicina Dentária rege-se pelos princípios constantes no artigo 74.º- A do ECDU, tendo por objeto a densificação das vertentes de atividade docente sujeitas a avaliação, definindo os parâmetros e os critérios de avaliação, bem como as demais regras de procedimento aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes na Faculdade de Medicina Dentária (FMD), em complemento do disposto no RADDULisboa.

2 - A avaliação do desempenho assenta nos princípios da universalidade, flexibilidade, obrigatoriedade, previsibilidade, transparência, imparcialidade e coerência, tal como definidos no artigo 2.º do RADDULisboa.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

3 - Os docentes contratados depois do início de um determinado triénio serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período restante do triénio em causa.

Artigo 3.º

Regime excecional de avaliação

A avaliação dos professores e dos assistentes convidados com percentagem de contratação inferior a 30 % ou com duração menor que 3 anos poderá ser feita através de ponderação curricular.

Artigo 4.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo CCADD, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da FMD, com as necessárias adaptações.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo CCADD, de acordo com as regras definidas no artigo 12.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 18.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - Cada uma destas vertentes é avaliada pelos parâmetros que constam nos artigos seguintes e que são densificados no Anexo I, apenso ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 6.º

Vertente de Ensino

A vertente de ensino inclui os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Atividade letiva

b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Produção de material pedagógico;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos;

e) Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino.

Artigo 7.º

Vertente de Investigação

A vertente de investigação inclui os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Produção científica e impacto verificável dessa produção;

b) Coordenação de, e participação em projetos científicos;

c) Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica;

d) Reconhecimento pela comunidade científica.

Artigo 8.º

Vertente de Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento inclui os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Divulgação científica, cultural e tecnológica;

b) Serviços à comunidade científica e à sociedade;

c) Elaboração de normas técnicas;

d) Propriedade industrial;

e) Prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou da Faculdade;

f) Ações de formação profissional.

Artigo 9.º

Vertente de Gestão universitária

A vertente de gestão universitária inclui os seguintes parâmetros de avaliação:

a) Coordenação de cursos e estruturas;

b) Exercício de cargos em órgãos da Universidade ou da Faculdade.

Artigo 10.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da FMDUL;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMDUL (CCADD);

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

f) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, cabendo ao Presidente do CCADD diligenciar no sentido de ser efetivada a respetiva avaliação

Artigo 11.º

Avaliado

1 - O avaliado é responsável pelo preenchimento da sua ficha de autoavaliação.

2 - O avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação.

2 - O CCADD nomeará um avaliador para cada docente da Faculdade.

3 - Quando existam razões objetivas que impeçam ou desaconselhem a nomeação de professores catedráticos da Faculdade, serão designados, pelo CCADD, professores catedráticos de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade, desde que desenvolvendo atividade na mesma área disciplinar ou em áreas afins.

4 - No prazo de dez dias úteis, após divulgação da nomeação dos avaliadores, os avaliados poderão requerer ao Presidente do CCADD a substituição do seu avaliador, com fundamento em incumprimento de normas constantes do presente regulamento, conflito de interesses, impedimento ou incompatibilidades.

5 - Os avaliadores analisam a ficha de autoavaliação e procedem à validação dos elementos apresentados, elaborando uma proposta de avaliação a submeter ao CCADD.

6 - Durante o processo de análise da documentação entregue pelos avaliados, os avaliadores podem solicitar, ao avaliado, documentação adicional que comprove os elementos constantes da ficha de avaliação.

Artigo 13.º

Conselho Científico e Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Nomear três a cinco professores catedráticos para o CCADD, sob proposta do Diretor;

b) Pronunciar-se relativamente a propostas de alteração ao presente regulamento.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Promover a realização dos inquéritos de avaliação ao desempenho pedagógico dos docentes e remeter os respetivos resultados ao CCADD;

b) Pronunciar-se relativamente a propostas de alteração ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina Dentária

1 - O CCADD, tem seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos, nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor.

2 - Compete ao CCADD:

a) Preparar e conduzir o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

b) Determinar o calendário de avaliação do desempenho dos docentes;

c) Aprovar e publicitar, previamente ao início do processo de avaliação, os critérios de harmonização;

d) Densificar os critérios de avaliação relativos às vertentes e parâmetros a que aludem os artigos 5.º a 9.º, no primeiro semestre de cada período de avaliação;

e) Nomear os avaliadores em todas as situações previstas neste regulamento;

f) Enviar aos avaliadores os resultados dos inquéritos de avaliação ao desempenho pedagógico dos docentes promovidos pelo Conselho Pedagógico da FMDUL e que tenham sido considerados representativos do universo dos estudantes por este órgão;

g) Proceder à harmonização das avaliações, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio de diferenciação do desempenho;

h) Notificar o resultado da avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores;

i) Remeter as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação;

j) Pronunciar-se sobre os aspetos em aberto ou omissos nos regulamentos, suscitados por ocorrências singulares, ou sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor ou pelo Diretor.

3 - O mandato dos membros do CCADD designados nos termos da alínea c) do n.º 1 tem a duração do período restante do mandato do Diretor.

Artigo 15.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Notificação da classificação final quantitativa;

d) Audiência prévia;

e) Harmonização;

f) Notificação do resultado final da avaliação, decorrente do processo de harmonização;

g) Audiência prévia;

h) Homologação.

Artigo 16.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e transmitir aos respetivos avaliadores as suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A autoavaliação é realizada através do preenchimento, pelo avaliado, do relatório de atividades e ficha de avaliação.

Artigo 17.º

Avaliação e notificação da classificação quantitativa

1 - A avaliação é realizada pelos avaliadores através dos parâmetros constantes neste regulamento e dos critérios definidos pelo CCADD.

2 - Concluída a avaliação, o CCADD notifica a classificação quantitativa a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

Artigo 18.º

Harmonização e notificação da avaliação final

1 - Se necessário o CCADD procede à harmonização das avaliações, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Inadequado.

3 - As menções qualitativas previstas no número anterior resultam da harmonização das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos no presente regulamento, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três pontos e um ponto negativo.

4 - Concluída a harmonização, o CCADD notifica a avaliação final a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

Artigo 19.º

Audiências prévias

1 - O avaliado dispõe de 10 dias a contar da data da notificação para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

2 - Após pronúncia do avaliado sobre a classificação quantitativa, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a mesma e, se for o caso, formular a proposta final de classificação a submeter ao CCADD.

3 - Após pronúncia do avaliado sobre resultado da avaliação final, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe ao CCADD, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a mesma.

Artigo 20.º

Homologação

1 - O CCADD remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

2 - A homologação é feita nos termos do RADDULisboa.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do CCADD.

Artigo 22.º

Recurso

1 - Cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 23.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório será realizada de acordo com o artigo 28.º do RADDULisboa.

Artigo 24.º

Avaliação dos titulares dos órgãos de governo

O Diretor da Faculdade é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 25.º

Disposição transitória

A avaliação do desempenho da atividade docente desenvolvida no período de 2016 a 2018, obedece às regras do Regulamento aprovado pelo Despacho Reitoral de 22 de outubro de 2012.

ANEXO I

Densificação dos Parâmetros de Avaliação

1 - Vertente Ensino

A vertente "Ensino" considera designadamente o desempenho nas seguintes atividades (RAD - ULisboa - D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a) Atividade letiva;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Produção de material pedagógico;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos;

e) Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

(ver documento original)

2 - Vertente Investigação

A vertente "Investigação" é composta, designadamente, pelos parâmetros (RADD - D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a) Produção científica e impacto verificável dessa produção;

b) Coordenação de, e participação em, projetos científicos;

c) Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica;

d) Reconhecimento pela comunidade científica.

(ver documento original)

3 - Vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros (RADD - D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a) Divulgação científica, cultural e tecnológica;

b) Serviços à comunidade científica e à sociedade;

c) Elaboração de normas técnicas;

d) Propriedade industrial;

e) Prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou da Escola;

f) Ações de formação profissional.

(ver documento original)

4 - Vertente Gestão Universitária

A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos parâmetros relativos (RADD - D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a) Coordenação de cursos e estruturas;

b) Exercício de cargos em órgãos da Universidade ou da Escola

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de Harmonização

De acordo com o artigo 17.º do presente regulamento, e dando cumprimento ao disposto no artigo 23.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, se necessário são definidos critérios de harmonização.

1 - Antes da distribuição da ficha de avaliação aos Avaliados, o CADD reúne para harmonizar os critérios que devem ser considerados em cada um dos itens da respetiva ficha.

2 - Os Avaliadores enviam ao CADD um resultado numérico da análise da avaliação da ficha de cada Avaliado, acompanhado de um parecer.

3 - Recebidas as avaliações emanadas pelos Avaliadores, o CADD pode pedir esclarecimentos ao Avaliador sobre a pontuação por ele atribuída ao Avaliado.

4 - Tendo em vista o justo equilíbrio de distribuição dos resultados em obediência ao princípio de diferenciação do desempenho, os Avaliados com classificação Bom, Muito Bom e Excelente são divididos em 3 percentis, sendo a avaliação final expressa nas seguintes menções:

Excelente (percentil (maior que) 75 %)

Muito Bom (percentil (maior que) 25 % e (igual ou menor que) 75 %)

Bom (percentil (igual ou menor que) 25 %)

5 - No caso de o Avaliado ter uma pontuação igual ou inferior a 50 pontos a avaliação final terá a seguinte menção: Inadequado

6 - No caso dos docentes em tempo parcial, a pontuação referida no ponto 5 será ajustada tendo em conta a sua percentagem de contratação.

312239605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde

    Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda