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Aviso 8082/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 8082/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão, Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, publicitado no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado, na sessão ordinária de 04 de abril de 2019, da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

15 de abril de 2019. - O Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei 53-E/2006).

Este regulamento pretende ser um instrumento de auxílio para a União de Freguesias conformar a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, constituir fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

Estabelece um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias, que se traduz na salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

No estudo para elaboração do Regulamento de Taxas e Licenças, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, particularmente nos dias que hoje se vivem, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

No uso das competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União de Freguesias, em reunião de 27 de fevereiro de 2019, elaborou um Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, submetendo-o a consulta pública, nos termos e para efeitos consignados no artigo 101.º n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, por um período de 30 dias. Decorrido o mencionado prazo, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido e aprovado em Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a União de Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a União de Freguesias deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da União de Freguesias.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de documentos, certificação de fotocópias, fotocópias;

b) Utilização de locais reservados a feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam do anexo I, referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos. Devem ser, previamente, requeridos por escrito, à União de Freguesias, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, podendo ser ainda solicitado o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

2 - As taxas a cobrar (anexo I) têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

4 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem do definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariado:

a) Até 8 páginas, inclusive = (45 % x 18,00) = 8,10 (euro) -(maior que) 8,00 (euro)

b) A partir da 8.ª páginas, por cada página a mais = (100 % x 1,00) = 1,00 (euro), até ao limite de 150,00 (euro).

5 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,05 por cada.

6 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TF = a x t x Cmensal/30

em que:

TF: Taxa de Feira;

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B e E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica poderá ser atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5,00.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - A taxa a cobrar pela utilização da casa mortuária consta no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula o custo do serviço administrativo, o custo de manutenção e as despesas com as instalações (encargos com a eletricidade, consumíveis e conservação de bens, e, aquisição de serviços para limpeza e higiene) em função do número médio de utilização anual:

Utilização da casa mortuária (por 24 horas e por funeral) = (custo anual das despesas com as instalações/número médio de utilização anual) + custo do serviço administrativo + custo de manutenção

UCM = (cadi/nmua) + csa + cm

em que:

UCM: utilização da casa mortuária (por 24 horas e por funeral);

cadi: custo anual das despesas com as instalações;

nmua: número médio de utilização anual;

csa: custo do serviço administrativo;

cm: custo de manutenção.

2 - Pela concessão de terreno é emitido automaticamente um Alvará de titularidade.

3 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério):

i: 3 se a ocupação estiver contida no intervalo 0 a 30 %;

i: 4 se a ocupação estiver contida no intervalo 31 a 60 %;

i: 5 se a ocupação estiver contida no intervalo 61 a 90 %

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).

4 - As taxas pagas por averbamento em Alvará, previsto no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TAA= (tme x vh x cu) + % cp #

em que:

TAA: Taxa Averbamento em Alvará;

tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

cp: concessão perpétua:

# Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil e sucessão testamentária:

Em alvarás para jazigos - 1,2 % da concessão perpétua;

Em alvarás para sepulturas perpétuas - 5 % da concessão perpétua.

Transmissões para pessoas diferentes:

Em alvarás para jazigos - 36 % da concessão perpétua;

Em alvarás para sepulturas perpétuas - 63,5 % da concessão perpétua.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias (anual);

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes na tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + cu + y) x td

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis (anual);

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade (*)

(*) Este critério fará mais sentido se houver bastante procura para a emissão da licença para arrumador de automóveis, querendo então proceder-se ao desincentivo à atividade.

Artigo 11.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela VII, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 12.º

Aluguer de Espaços

1 - A utilização das instalações da União de Freguesias como o auditório /sala de formação a fórmula de cálculo é a seguinte:

AE = tu x (vhtn + vhdi)

em que:

AE: Aluguer de Espaços;

Tu: tempo de utilização (à hora);

vhtn: valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços de limpeza -(maior que) remuneração base mensal;

vhdi: valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) % da despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, aquisição de bens de secretaria, consumos de secretaria, manutenção do equipamento, aquisição de serviços).

2 - Estão isentos do pagamento devido os organismos ou entidades que solicitem a utilização ou ocupação das nossas instalações forem da nossa União de Freguesias e que os fins em vista não sejam comerciais ou de natureza a esta associada mas sim à promoção do desporto ou da cultura e outros atos para o bem da comunidade

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 14.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços administrativos da União de Freguesias.

Artigo 16.º

Erro no Pagamento

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da União de Freguesias, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União de Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

Quantia em dívida x 5,535 %/365 x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Feiras

(ver documento original)

ANEXO III

Canídeos e Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO V

Venda Ambulante de Lotarias

(ver documento original)

ANEXO VI

Arrumador de Automóveis

(ver documento original)

ANEXO VII

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

(ver documento original)

ANEXO VIII

Aluguer de Instalações

1 - Recintos Desportivos:

(ver documento original)

2 - Instalações da União de Freguesias:

Quando o organismo ou entidade que solicite a utilização ou ocupação das nossas instalações for da nossa união de freguesias e que os fins em vista não sejam comerciais ou de natureza a esta associada mas sim a promoção do desporto ou da cultura e outros atos para o bem da comunidade, não será exigido nenhum valor numerário;

Mesmo sendo Associação Cultural ou Desportiva da União de Freguesias e que promova atos em que esteja uma atividade em que haja a exigência ou obtenção pecuniária serão cobrados o espaço pela utilização:

(ver documento original)

Todo o resto, isto é, toda e qualquer Associação, Agremiação ou outra seja de que natureza for de ou fora da nossa união de freguesias que promova atos comerciais, será cobrada uma taxa:

(ver documento original)

312236932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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